2026-09-16 · TJSP
Processo 1001513-68.2026.8.26.0650 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Augusto Junior - - Yuri Alessandro de Oliveira Augusto - - Marcelo Alessandro Augusto - Recebo os embargos de declaração de pág. 49, tempestivos conforme pág. 59. Assiste parcial razão aos embargantes, pois a sentença de pág. 47 reconheceu que o valor de R$ 3.021,31, referente à Progressão Funcional da falecida N.O., foi indicado na inicial e compôs o valor da causa, sem, porém, extrair conclusão sobre o ponto, o que configura omissão nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Registre-se que o valor em questão, por sua natureza e origem, integra o patrimônio deixado pela falecida, sujeito, pois, a idêntico regramento sucessório dos demais valores já objeto de levantamento. Não procede, contudo, o pedido de integração para determinar desde logo o levantamento dessa quantia, pois a inicial não formulou pedido correspondente, limitando-se a mencioná-la na causa de pedir, o que não supre a ausência de postulação expressa, sob pena de violação à adstrição. O artigo 322, §2º, do CPC não socorre os embargantes, pois serve à interpretação do pedido deduzido, não à concessão de providência diversa. Tratando-se de vício sanável, e já constando dos autos a origem, o valor e o período da verba (pág. 7), concedo, com base no artigo 321 do CPC, o prazo de 15 dias para que os embargantes, querendo, formulem pedido expresso quanto ao seu recebimento, sob pena de preclusão. Suspendo o arquivamento até o decurso desse prazo. No mais, rejeito os demais pedidos dos embargos, ficando prequestionados os dispositivos invocados nos limites acima. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DE JESUS FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP), ROSEMEIRE DE JESUS FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP), ROSEMEIRE DE JESUS FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP)