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1001513-66.2025.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-66.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: THAMIRES OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31e78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAMIRES OLIVEIRA MATOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 24/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - salários de 28/02/2025 até 05/06/2025, além dos reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; - saldo de salário de setembro de 2025 (10 dias); - aviso prévio indenizado de 48 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 70.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.400,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a ré também pessoalmente, por Correio, da pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. Anote-se que a obrigação é devida desde a intimação por Diário Oficial, na pessoa do advogado. A notificação pessoal é apenas em razão das astreintes fixada. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-66.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: THAMIRES OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31e78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAMIRES OLIVEIRA MATOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 24/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - salários de 28/02/2025 até 05/06/2025, além dos reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; - saldo de salário de setembro de 2025 (10 dias); - aviso prévio indenizado de 48 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 70.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.400,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a ré também pessoalmente, por Correio, da pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. Anote-se que a obrigação é devida desde a intimação por Diário Oficial, na pessoa do advogado. A notificação pessoal é apenas em razão das astreintes fixada. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES OLIVEIRA MATOS

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