Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-66.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: THAMIRES OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31e78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAMIRES OLIVEIRA MATOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 24/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - salários de 28/02/2025 até 05/06/2025, além dos reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; - saldo de salário de setembro de 2025 (10 dias); - aviso prévio indenizado de 48 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 70.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.400,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a ré também pessoalmente, por Correio, da pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. Anote-se que a obrigação é devida desde a intimação por Diário Oficial, na pessoa do advogado. A notificação pessoal é apenas em razão das astreintes fixada. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-66.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: THAMIRES OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31e78c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAMIRES OLIVEIRA MATOS contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 24/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - salários de 28/02/2025 até 05/06/2025, além dos reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; - saldo de salário de setembro de 2025 (10 dias); - aviso prévio indenizado de 48 dias; - férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 70.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.400,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a ré também pessoalmente, por Correio, da pena de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, para cumprimento da Súmula 410 do STJ. Anote-se que a obrigação é devida desde a intimação por Diário Oficial, na pessoa do advogado. A notificação pessoal é apenas em razão das astreintes fixada. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES OLIVEIRA MATOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.