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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-44.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: CRISTINA CINTRA DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bc7c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A empresa AQUARIUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 26.417.076/0001-00) apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 9f1a0df) com pedido de tutela de urgência. A excipiente questiona sua inclusão no polo passivo da execução, determinada na decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b270f41). Alega, em síntese, a nulidade da citação e a inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial que autorize o redirecionamento da execução. Requer a suspensão da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 68667 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 3def204). O ordenamento jurídico estabelece rito próprio para o questionamento de decisões proferidas em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão que resolve o referido incidente na fase de execução é passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do citado dispositivo legal. A Exceção de Pré-executividade possui caráter excepcional e destina-se a matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, não servindo como substitutivo do recurso legalmente previsto para atacar decisões interlocutórias com força definitiva no incidente. A utilização da exceção para rediscutir o mérito da desconsideração da personalidade jurídica configura inadequação da via eleita. A parte executada pretende, por via transversa, obter a reforma de decisão judicial preclusa para esta instância. A existência de um recurso específico na legislação trabalhista afasta a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para o mesmo fim, em observância ao princípio da adequação recursal. Ademais, a penhora do imóvel (ID 3def204) visa garantir a execução, não havendo, por ora, risco de expropriação imediata que justifique a concessão de liminar, uma vez que o processo ainda deve observar os prazos recursais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e nego seguimento à Exceção de Pré-executividade apresentada por AQUARIUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 26.417.076/0001-00), ante a inadequação da via eleita. Determino que: Intimem-se as partes desta decisão.Mantenha-se a penhora e a ordem de avaliação do imóvel de Matrícula 68667 (ID 3def204).Determino, contudo, que a Secretaria se abstenha de designar hasta pública para o referido imóvel até o decurso do prazo para interposição do recurso cabível ou eventual julgamento deste.Decorrido o prazo legal sem interposição de Agravo de Petição, prossiga-se com os atos expropriatórios. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CINTRA DE ARAUJO FERREIRA
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-44.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: CRISTINA CINTRA DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63bc7c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A empresa AQUARIUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 26.417.076/0001-00) apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 9f1a0df) com pedido de tutela de urgência. A excipiente questiona sua inclusão no polo passivo da execução, determinada na decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b270f41). Alega, em síntese, a nulidade da citação e a inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial que autorize o redirecionamento da execução. Requer a suspensão da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 68667 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP (ID 3def204). O ordenamento jurídico estabelece rito próprio para o questionamento de decisões proferidas em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão que resolve o referido incidente na fase de execução é passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do citado dispositivo legal. A Exceção de Pré-executividade possui caráter excepcional e destina-se a matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, não servindo como substitutivo do recurso legalmente previsto para atacar decisões interlocutórias com força definitiva no incidente. A utilização da exceção para rediscutir o mérito da desconsideração da personalidade jurídica configura inadequação da via eleita. A parte executada pretende, por via transversa, obter a reforma de decisão judicial preclusa para esta instância. A existência de um recurso específico na legislação trabalhista afasta a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para o mesmo fim, em observância ao princípio da adequação recursal. Ademais, a penhora do imóvel (ID 3def204) visa garantir a execução, não havendo, por ora, risco de expropriação imediata que justifique a concessão de liminar, uma vez que o processo ainda deve observar os prazos recursais cabíveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e nego seguimento à Exceção de Pré-executividade apresentada por AQUARIUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 26.417.076/0001-00), ante a inadequação da via eleita. Determino que: Intimem-se as partes desta decisão.Mantenha-se a penhora e a ordem de avaliação do imóvel de Matrícula 68667 (ID 3def204).Determino, contudo, que a Secretaria se abstenha de designar hasta pública para o referido imóvel até o decurso do prazo para interposição do recurso cabível ou eventual julgamento deste.Decorrido o prazo legal sem interposição de Agravo de Petição, prossiga-se com os atos expropriatórios. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA - AQUARIUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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