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1001513-17.2023.5.02.0610

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001513-17.2023.5.02.0610 RECLAMANTE: ERICK LUCAS BAPTISTA MACARIO RECLAMADO: INNOVA CRED CONSIG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d183519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Id. b2aac0f: O exequente requer, com fundamento em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), a penhora e o bloqueio judicial via SISBAJUD/ordem direta sobre o saldo mantido na conta de titularidade de RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO (CPF nº 901.281.678-58) junto à NU PAGAMENTOS – IP, bem como sobre eventuais aplicações financeiras mantidas junto à NU FINANCEIRA S.A. CFI, ao argumento de que o executado JOÃO PAULO PORTELA LINHARES DO NASCIMENTO figuraria como gestor/procurador da referida conta, o que caracterizaria ocultação patrimonial e fraude à execução. Pois bem. O CCS constitui mero cadastro de relacionamento entre pessoas físicas/jurídicas e instituições financeiras, revelando a existência de titularidade ou de poderes de movimentação sobre determinada conta. Tal informação, por si só, não comprova confusão patrimonial, gestão de fato dos recursos pelo executado, tampouco fraude à execução, exigindo-se, para tanto, elementos probatórios adicionais que demonstrem o efetivo desvio de finalidade na utilização da conta de terceiro. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE TERCEIROS, DESCOBERTOS ATRAVÉS DA CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). A movimentação de contas bancárias por terceiros, revelada através da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não autoriza o direcionamento da execução em face do responsável pela movimentação e tampouco admite o reconhecimento de que este figure como administrador ou sócio oculto ou de fato da executada, sendo certo que tais informações devem encontrar respaldo em outras provas constantes dos autos, evitando-se, assim, conclusões equivocadas. Sentença de improcedência mantida. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000270-88.2018.5.02.0262; Data de assinatura: 27-09-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) No caso concreto, a mera existência de procuração/poderes de movimentação outorgados pela Sra. Rita de Cássia ao executado, ainda que aliada ao alegado vínculo familiar entre ambos, não é suficiente, por ora, para autorizar a constrição direta de valores em conta de titularidade de terceiro estranho à lide, tampouco para justificar a expedição de ofício às instituições financeiras com vistas à obtenção de dados sigilosos de terceiro, sob pena de vulnerar seu patrimônio e sua privacidade sem o devido contraditório e sem lastro probatório mínimo quanto à efetiva confusão patrimonial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora/bloqueio direto via SISBAJUD sobre os valores mantidos em nome de RITA DE CASSIA SILVA DO NASCIMENTO, bem como a expedição de orfícios, por ausência de elementos mínimos que comprovem a efetiva utilização da conta em proveito exclusivo do executado ou a confusão patrimonial alegada. Indique o(a) exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas, em dez dias. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK LUCAS BAPTISTA MACARIO

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