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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001512-95.2026.8.11.0005. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO REQUERIDO: A. SANTOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DE NOVA MUTUM E REGIAO - CRESOL MATO GROSSO em face de A. SANTOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. A inicial veio instruída com documentos. A inicial foi recebida no ID. 235719567, sendo determinada a citação e intimação da parte requerida para pagar o débito ou oferecer embargos. Devidamente citada (ID. 239387424), a parte requerida não pagou o débito e não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido (ID. 242714578). É o breve relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, II, CPC). Conforme relatado, o presente feito versa sobre ação monitória. Com efeito, citado, o requerido não pagou o débito e não apresentou defesa no prazo que lhe foi concedido, sendo, portanto, revel. Deste modo, constitui-se, por conseguinte, título executivo judicial, consoante o disposto no artigo 701, § 2°, do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista do artigo 701, § 2°, do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa). Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória atualizada e pormenorizada do débito, incluindo as custas e despesas processuais e os honorários arbitrados neste ato. Cumprida a providência acima, na forma do artigo art. 523, do CPC, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida e indicada pela parte exequente, sob pena de incidir multa de 10 % (dez porcento), sobre o valor devido, além de honorários na seara da execução, também de 10 % (dez porcento). Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito