Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001512-76.2026.5.02.0432 REQUERENTE: EVERSON VOM STEIN REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f741ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 10/09/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e para adequar a liquidação aos efetivos teores da coisa julgada, determino a apuração do valor devido por meio de perícia contábil, com fundamento no art.879, § 6º da CLT. Nomeia-se para tanto o Sr.MARCELO TUZZOLO VIDALLER já compromissado, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias. O Sr. Perito poderá examinar ou inspecionar coisas e documentos para melhor atender à determinação judicial. Todavia, não deverá gerar provas documentais com a juntada de documentos, salvo se existir determinação explícita do Juízo neste sentido. Desnecessária a apresentação de quesitos, uma vez que as partes já foram intimadas a ofertar cálculos. Intimem-se as partes e comunique-se o Sr. Perito. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERSON VOM STEIN
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001512-76.2026.5.02.0432 REQUERENTE: EVERSON VOM STEIN REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f741ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 10/09/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e para adequar a liquidação aos efetivos teores da coisa julgada, determino a apuração do valor devido por meio de perícia contábil, com fundamento no art.879, § 6º da CLT. Nomeia-se para tanto o Sr.MARCELO TUZZOLO VIDALLER já compromissado, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias. O Sr. Perito poderá examinar ou inspecionar coisas e documentos para melhor atender à determinação judicial. Todavia, não deverá gerar provas documentais com a juntada de documentos, salvo se existir determinação explícita do Juízo neste sentido. Desnecessária a apresentação de quesitos, uma vez que as partes já foram intimadas a ofertar cálculos. Intimem-se as partes e comunique-se o Sr. Perito. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.