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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001512-33.2026.8.13.0525/MG
AUTOR: FABIO BRADARIOLO PEREIRA
ADVOGADO(A): DENIS WENDER SOARES DA SILVA (OAB MG186077)
ADVOGADO(A): TATIANA MARQUES PLANTIER CUNHA COSTA (OAB MG180110)
ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Bradariolo Pereira opôs contra a sentença proferida nestes autos em EVENTO, alegando omissão quanto à fixação dos marcos iniciais de correção monetária e de juros de mora sobre as verbas indenizatórias. Sustenta que a sentença deixou de apreciar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocadas na petição inicial, e de qualificar a relação entre as partes como extracontratual, premissa que, segundo o embargante, determinaria a incidência dos encargos desde a data do evento danoso, 30 de setembro de 2025.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a irresignação do embargante configura mero inconformismo com o julgado, sem demonstração de vício integrável pela via eleita.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade.
No mérito, a questão central é verificar se a sentença incorreu em omissão ao fixar os marcos temporais dos encargos moratórios e da correção monetária sem enfrentar os enunciados sumulares invocados na inicial e sem qualificar expressamente a natureza da relação jurídica entre as partes.
No caso concreto, contudo, a omissão apontada pelo embargante é juridicamente relevante e não se reduz a mero inconformismo.
A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando regimes distintos de atualização e de juros para cada verba, sem, todavia, enfrentar os enunciados sumulares expressamente invocados na petição inicial como fundamento para a definição dos marcos temporais, nem qualificar a natureza da relação jurídica — contratual ou extracontratual — que é a premissa lógica necessária para a escolha do regime aplicável.
A parte autora invoca as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na exordial como fundamento para que os encargos incidam desde a data do evento danoso.
A sentença adotou marcos temporais distintos — ajuizamento para a correção monetária dos danos materiais e arbitramento para a correção dos danos morais — sem expor as razões pelas quais estaria afastando os enunciados invocados. Esse silêncio configura omissão integrável, pois impede a adequada liquidação do julgado e priva a parte da compreensão dos fundamentos que orientaram a escolha dos marcos adotados.
Quanto à natureza da relação jurídica, a própria sentença fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva por fortuito interno, reconhecendo que o autor não é correntista do banco réu e que o dano decorreu de fraude praticada por terceiros mediante utilização de conta mantida na instituição financeira. Essa moldura fática aponta para relação de natureza extracontratual entre o autor e o banco réu, o que tem repercussão direta sobre o regime de juros moratórios, cujo marco inicial, nas obrigações provenientes de ato ilícito, é a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil.
A sentença não enfrentou esse ponto, limitando-se a fixar os juros desde a citação sem justificar o afastamento do regime extracontratual.
Acolho, portanto, os embargos de declaração para integrar a sentença, esclarecendo que a relação jurídica entre o autor e o banco réu, tal como delineada na fundamentação do julgado, é de natureza extracontratual, porquanto o autor não mantém vínculo contratual com a instituição financeira ré e o dano decorreu de ato ilícito praticado por terceiros com utilização de conta por ela mantida. Dessa qualificação decorre a necessidade de adequação dos marcos temporais dos encargos, nos termos a seguir:
Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, em conformidade com o regime das obrigações provenientes de ato ilícito previsto no art. 398 do Código Civil. A parte autora invoca as Súmulas 43 e 54 do STJ como fundamento para esses marcos, enunciados que, em tese, estabelecem, respectivamente, que a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo e que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. O enfrentamento desses argumentos impõe a integração da sentença para que os encargos sobre os danos materiais incidam desde 30 de setembro de 2025, data em que as transferências foram realizadas e o prejuízo se consumou, conforme os fatos apurados na instrução.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme fixado na sentença, mantendo-se esse marco, que é compatível com o entendimento de que a atualização da verba moral se dá a partir do momento em que o valor é quantificado. Os juros de mora, contudo, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, e não desde a citação. A parte autora invoca a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para esse marco. A integração da sentença impõe, portanto, que os juros de mora sobre os danos morais também incidam desde 30 de setembro de 2025.
O índice de atualização monetária e a taxa de juros permanecem conforme fixados na sentença — IPCA para correção e taxa Selic para juros de mora, observada a dedução prevista no parágrafo único do art. 389 do Código Civil para evitar a dupla incidência, nos termos já estabelecidos no julgado.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para integrar a sentença proferida nestes autos, esclarecendo que:
a) quanto à indenização por danos materiais deverá incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, desde a data do evento danoso, ocorrido em 30 de setembro de 2025, até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo o montante ser apurado por mero cálculo em cumprimento de sentença;
b) quanto à indenização por danos morais incidem juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA), desde a data do ato ilícito até a data do arbitramento. A partir desta última, para fins de correção monetária e compensação da mora, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
No mais, a sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado dos embargos, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de evento 78, APELACAO1.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
P.I.
(AL)