Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-15.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: ELAINE DE ALMEIDA MORAIS RECLAMADO: CASA LUXO MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7168d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando que as audiências presenciais são a regra do sistema jurídico, sendo as telepresenciais exceções do sistema legal, como aliás preceitua o 6º, VII, “c”, 2, da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022. Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP); Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 11/11/2026 às 10:45 horas. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do processo e o da reclamada, revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato. Com base no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência, através de cópia da correspondência e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. Intimem-se. Citem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE DE ALMEIDA MORAIS
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001512-15.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: ELAINE DE ALMEIDA MORAIS RECLAMADO: CASA LUXO MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370f2bf proferido nos autos. Vistos. A procuração outorgada pela parte autora - embora assinada digitalmente - não observa os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil. (art. 195/CPC). As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, como por exemplo ZapSign e ClickSign. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único, Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro , o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos. Em razão disso, concede-se o prazo de 5 dias para juntada do respectivo documento assinado manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil), sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV). Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE DE ALMEIDA MORAIS