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1001512-11.2022.5.02.0014

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001512-11.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: RUBIA PEREIRA LIMA RECLAMADO: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5123813 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 08 de setembro de 2026. LARISSA DO ROSARIO BARBOSA DESPACHO Vistos Requer o(a) reclamante que seja determinada a suspensão/bloqueio dos documentos de CNH e PASSAPORTE e cancelamento dos cartões de crédito dos sócios executados a fim de ter satisfeitos seus créditos trabalhistas. Indefiro o quanto requerido tendo em vista que tal providência não retorna meios efetivos para o prosseguimento da execução. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DOS SÓCIOS EXECUTADOS. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO. Não se ignora a natureza alimentar do crédito do exequente, ainda não satisfeito, apesar das numerosas tentativas do juízo originário. Também é certo que há permissivo legal para adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, a teor do artigo 139, IV, do CPC/2015. Tal dispositivo, entretanto, não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário sopesá-lo com os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, a exemplo dos artigos 8º do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o Juiz, ao aplicar a lei, "atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" e do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade dos direitos fundamentais a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Nesse sentido, a suspensão do passaporte e da CNH dos sócios executados além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, inclusive o exercício de atividade profissional, em patente violação às garantias fundamentais do executado e ao primado da dignidade da pessoa humana. [Acórdão; AP PROCESSO nº 1000201-69.2015.5.02.0421; Publicação 30/10/2018; Relator: VALDIR FLORINDO, 6ª Turma] RESTRIÇÃO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Pelo princípio da utilidade, os atos processuais devem visar à satisfação do crédito exequendo, com a limitação expropriatória ao exato valor da obrigação (principal, juros, custas, honorários advocatícios), assegurado o não aviltamento do devedor. A fase de execução objetiva a satisfação do direito declarado. Apesar da imputação patrimonial do devedor, a execução se fará da forma menos gravosa. Destarte, a fase executória não tem por fim ato que vá prejudicar o devedor. Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor. Dessa premissa, o Agravante não demonstra qual a utilidade objetiva da medida requerida. Vale dizer, não demonstra como a limitação do direito de dirigir ou viajar dos executados trará repercussões patrimoniais a fim de quitar a presente ação. A medida é extraordinária e somente deve ser aplicada se ficar evidente o seu cunho efetivo para a execução. Tais medidas são constrangedoras de outros direitos e não são eficazes para a satisfação do crédito exequendo. [Acórdão: AP PROC.TRT/SP0094500-64.1994.5.02.0074, Publicação 06/05/2019; Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO; 14ª Turma ] Assim, exaurido por este Juízo todas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista o princípio do impulso oficial, o prosseguimento fica a cargo do exequente. Indique o autor bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo in albis, aguarde-se a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA PEREIRA LIMA

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