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Processo 1001511-52.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1001511-52.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO CALDAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, no máximo de três para cada parte; A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara, devendo haver comparecimento físico obrigatório da parte autora e suas testemunhas, independentemente de intimação. A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto. Não serão aceitas fotocópias e o ato não será redesignado em razão de uma das partes ou testemunhas não ter apresentado documento de identificação pessoal. O não comparecimento físico ou a falta de apresentação de documento de identificação oficial original ensejará a aplicação das normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. O Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc. VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC). Nesse sentido, havendo necessidade de tomar alguma medida preventiva por razões sanitárias e/ou de saúde, em caso de recusa por quaisquer dos participantes serão aplicadas as normas estabelecidas para a ausência ao ato processual presentes na lei processual civil. Faculta-se aos advogados e procuradores a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS". Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após intimação da data da audiência. Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. Advirta-se que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual não possuir acesso à internet ou ter problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, caso em que será considerada a ausência ao ato processual, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo. O advogado público ou privado que não fizer requerimento de participação virtual não poderá alegar o seu comparecimento virtual por meio de acesso a link anteriormente disponibilizado para a realização de ato processual referente a outro processo. Em tal caso, não será admitido o ingresso à sala virtual e será aplicada a solução processual para o caso de não comparecimento. Quaisquer requerimentos referentes à audiência - redesignação, comparecimento de partes e testemunhas por outra forma ou oitiva em outro local etc. - deverão ser feitos nos autos e submetidos à decisão judicial. Pedidos de redesignação deverão ser feitos, sempre que possível, antes da data agendada para a audiência, e acompanhados de justificativa e de prova apta a comprová-la. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA JUIZ FEDERAL (em substituição)

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