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1001511-47.2025.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001511-47.2025.8.11.0005. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CLAUDIO MATIAS PANIZZA Vistos, etc DEFIRO a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia técnica e INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal, por entender que a matéria é eminentemente técnica e documental, podendo ser reavaliada após a entrega do laudo pericial, se estritamente necessária. Ante o exposto, declaro saneado o feito e NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Koji Leme Nakamura, engenheiro agrônomo, fone: (65) 98111-7674, email: contato@grupoarca.com.br, para proceder à realização da perícia determinada nestes autos, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes e querendo, formularem ou reformularem os quesitos em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos I e II). Apresentados os quesitos, intime-se o perito judicial para cumprir o determinado no § 2º do art. 465, NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte ré que requereu a perícia para depositá-los (NCPC, art. 95), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os autos possam prosseguir. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo, a partir data da realização da perícia. Com as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (NCPC, art. 477, § 1º). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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