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1001511-35.2026.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001511-35.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ELISANGELA HAJER RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito a preliminar arguida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para converter o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, com término contratual em 16/07/2026, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Saldo de salário de 16 dias do mês de julho de 2026; . 13º salário proporcional correspondente a 05/12 avos; . Férias proporcionais correspondentes a 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional; . Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; . Proceder à anotação da baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 16/07/2026, na forma da fundamentação; . Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a União deverá ser intimada, nos moldes previstos no art. 879, § 3º, da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001511-35.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ELISANGELA HAJER RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito a preliminar arguida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para converter o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, com término contratual em 16/07/2026, e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Saldo de salário de 16 dias do mês de julho de 2026; . 13º salário proporcional correspondente a 05/12 avos; . Férias proporcionais correspondentes a 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional; . Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; . Proceder à anotação da baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 16/07/2026, na forma da fundamentação; . Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a União deverá ser intimada, nos moldes previstos no art. 879, § 3º, da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA HAJER

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