Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itaporanga - Vara Única
Processo 1001511-30.2024.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M. - - M.J.M. - - A.M. - - M.A.S. - P.R.J.M. - 1. Antes de adentrar às questões urgentes efetivamente postas para apreciação, impõe-se registrar a inadequação do expediente processual reiteradamente utilizado pelo requerido, consistente na sucessiva formulação de pedidos de "reconsideração" da decisão que fixou os alimentos provisórios em 106% do salário mínimo (fls. 64/66), reiterados às fls. 198/200, 207/209, 242/246 e 253/258, e agora renovados na manifestação de fls. 361/371. O "pedido de reconsideração" não constitui via processual reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio de impugnação a decisões interlocutórias. O sistema recursal do Código de Processo Civil prevê, para tanto, o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), instrumento próprio e adequado para veicular eventual inconformismo quanto à decisão que fixa ou mantém alimentos provisórios. A reiteração do mesmo pleito, sob roupagens variadas, sem a interposição do recurso cabível, não supre essa ausência, tampouco autoriza a reabertura indefinida, em primeiro grau, de matéria já apreciada por este Juízo, sob pena de se converter o processo em sucessão infindável de petições, em prejuízo da regular marcha processual, dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC) e do próprio interesse das crianças, cuja situação já se arrasta por quase dois anos de litígio. Assim, não conheço dos pedidos de reconsideração da tutela de urgência relativa aos alimentos provisórios formulados nesses termos, ficando ressalvado ao requerido o direito de manejar o recurso próprio, ou de suscitar a matéria por ocasião da instrução para fixação dos alimentos definitivos, momento processual adequado para o exame aprofundado de sua capacidade contributiva. 2. Diversa sorte assiste ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora (fls. 349/360), pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre de que a alteração da residência da adolescente Rafaela, atualmente com onze anos de idade, ocorreu por ato unilateral do genitor, a partir do episódio de 16 de agosto de 2026, sem que exista qualquer decisão judicial que tenha autorizado ou determinado tal modificação. As versões apresentadas pelas próprias partes sobre a gravidade do episódio são divergentes, e não há, até o momento, comprovação técnica ou conclusão definitiva quanto à ocorrência de agressão, fato que o próprio requerido reconhece expressamente em sua manifestação. Não há, portanto, elementos que autorizem, desde logo, reputar grave o episódio a ponto de justificar o afastamento da criança do lar materno, que era, até então, sua residência de referência consolidada, conforme, inclusive, apontado pelo próprio estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo (fls. 213/234). Não se sustenta, no caso, o argumento de que o retorno de Rafaela à residência materna representaria sucessiva alteração de residência prejudicial à criança. A alteração fática já ocorreu, e foi promovida unilateralmente pelo genitor, sem alicerce em decisão judicial. Determinar o restabelecimento da residência materna não configura, portanto, nova ruptura, mas sim o retorno à rotina anteriormente consolidada, rotina essa que vinha sendo mantida por aproximadamente três anos e que envolve não apenas a convivência com a genitora, mas também o convívio cotidiano com os irmãos Miguel e Analú, hoje fragmentado em razão da retirada unilateral de Rafaela do núcleo familiar materno. O perigo de dano é igualmente evidente, pois a cada dia em que se protrai a situação atual, sem lastro em decisão judicial, mais se consolida um cenário fático produzido unilateralmente, com aprofundamento do distanciamento entre mãe e filha e da fragmentação da convivência entre os três irmãos, circunstâncias que a intervenção jurisdicional deve neste momento impedir, e não chancelar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da residência de referência da adolescente Rafaela Marques junto à genitora Mayara Aparecida da Silva, preservando-se a convivência paterna nos moldes já regulados nos autos. Fica facultado ao requerido, oportunamente, trazer aos autos elementos técnicos supervenientes que eventualmente justifiquem a revisão da presente decisão, sem prejuízo do andamento das diligências determinadas nos itens seguintes. 3. Acolho a manifestação anteriormente formulada pela parte autora e pelo Ministério Público (fls. 152/153 e 261/262), no sentido da necessidade de melhor apuração da real capacidade econômica do requerido para os fins da matéria alimentar. DEFIRO o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido Paulo Rafael de Jesus Marques, determinando que a serventia adote, com urgência, as providências necessárias à obtenção das informações pertinentes junto aos órgãos e sistemas competentes, abarcando o período desde a distribuição da petição inicial (14/10/2024) até o presente momento. 4. DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Itaporanga, com urgência, para que remeta a este Juízo cópia integral do relatório de atendimento relativo ao episódio ocorrido em 16 de agosto de 2026 envolvendo a criança Rafaela Marques, incluindo eventuais orientações prestadas aos genitores por ocasião do atendimento. A necessidade de avaliação psicológica complementar da criança, com eventual investigação de indícios de alienação parental, será oportunamente apreciada, após a vinda do relatório do Conselho Tutelar e a manifestação do Ministério Público, de modo a evitar a submissão prematura ou reiterada da criança a procedimentos técnicos antes de reunidos os elementos já em curso de obtenção. Assim que juntado o relatório do Conselho Tutelar, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpram-se as diligências determinadas com urgência, dada a natureza da matéria e o interesse de crianças envolvido. - ADV: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS (OAB 324323/SP), RICARDO AZARIAS DE CAMPOS (OAB 324323/SP), RICARDO AZARIAS DE CAMPOS (OAB 324323/SP), ZDENKA KAROLINE ZEMAN DE MELO (OAB 413563/SP), RICARDO AZARIAS DE CAMPOS (OAB 324323/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.