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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001511-23.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: THAYNA PAULINA CARVALHO RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MATIAS LTDA E OUTROS (2) EDITAL - Citação do Incidente de Corresponsabilização Destinatário: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SILVA LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA a suscitada ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SILVA LTDA para manifestação sobre o incidente de corresponsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, bem como para esclarecer a origem e destino dos valores recebidos por meio da plataforma EDUCBANK e sua relação administrativa e financeira com as empresas devedoras. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA SANTOS CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SILVA LTDA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001511-23.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: THAYNA PAULINA CARVALHO RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MATIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a241cd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Id. f4aa789: Considerando as informações trazidas pela parte exequente de que as empresas devedoras recebem o pagamento das mensalidades por meio da plataforma EDUCBANK (CNPJ 37.315.476/0001-21), que, por sua vez, repassa os valores para outra empresa terceira (ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SILVA - CNPJ 57.920.387/0001-11), fato este ratificado pela certidão da oficial de justiça de 14/08/2026 (id. 032b32f), e ante o insucesso na localização de bens livres em nome das executadas, há forte indício de ocultação de patrimônio na pessoa jurídica, por ora, estranha à lide, pelo que, com fulcro no artigo 133, § 2º, do CPC e respaldo na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, aplicando-se, por analogia, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que tem o escopo de impedir que o devedor utilize-se de pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens capazes de quitar o débito e inviabilizando constrições, em típica tentativa de fraude ou abuso de direito, imperioso faz-se a responsabilização da referida empresa. A parte exequente requer a responsabilização da empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SILVA (CNPJ 57.920.387/0001-11) pelos fundamentos já explicitados no parágrafo anterior. Isso posto, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos (Provimento CGJT nº 1 de 2019), do incidente de corresponsabilização, estendendo-se os efeitos da execução aos bens da referida empresa até garantia integral do Juízo. Ratificam-se as seguintes providências: (1) Inclusão de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SILVA (CNPJ 57.920.387/0001-11) no polo passivo; (2) Citação por Domicílio Judicial Eletrônico e via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal (INFOJUD), para manifestação sobre o incidente de corresponsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, bem como para esclarecer a origem e destino dos valores recebidos por meio da plataforma EDUCBANK e sua relação administrativa e financeira com as empresas devedoras. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino a citação também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC), para manifestação sobre incidente. O "Domicílio Judicial Eletrônico" é de utilização obrigatória por todos os tribunais, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Resolução 455/2022 do CNJ, e foi implementado de forma gradual, conforme Portaria 45/2024 do CNJ, que divulgou o cronograma de cadastro (que se findou em 19.12.2024). Portanto, a partir de 2025, o cadastro no "Domicílio Judicial Eletrônico" passou a ser obrigatório para todas as empresas públicas e privadas, nos termos do artigo 16 da referida Resolução, do artigo 2º da referida Portaria e do artigo 246, § 1º , do CPC. Portanto, registre-se que, por ser dever de qualquer empresa efetuar o cadastro e confirmar o recebimento da citação/intimação pelo domicílio eletrônico em até 3 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A, do CPC) e manter seu cadastro e endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de não confirmação da citação por Domicílio Judicial Eletrônico ou recusa ou retorno da citação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e o prazo para manifestação e/ou insurgência em face de eventual bloqueio fluirá, de todo modo, a partir de 10 dias da publicação do Edital. Indefiro o arresto cautelar eis que a a plataforma EDUCBANK se trata de mera intermediária de pagamentos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como que ainda não há documentos aptos a comprovar qual a relação administrativa e financeira entre a empresa ora incluída no polo passivo e as devedoras. Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL MATIAS LTDA
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