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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001511-14.2018.5.02.0613 RECLAMANTE: ALESSANDRA ROBERTA TOLENTINO RECLAMADO: FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a849ec1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI. DESPACHO Vistos, etc. Id 623253d. Petição da parte autora requerendo a pesquisa via SNIPER, CCS e renovação de convênios já realizados. O prosseguimento da execução deve pautar-se pela eficácia e pela economia processual. Indefiro novas pesquisas pelos convênios requeridos por já realizadas, conforme Certidões de Ids 4d9bd47 e abcb8b8, e por não haver nada nos autos que indique variação patrimonial dos executados a justificar a renovação das medidas. Ainda, constata-se que a ferramenta eletrônica SNIPER busca as mesmas informações já estão disponibilizadas por meio dos convênios habituais, tais como CRC JUD ARPEN, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CENSEC, entre outras. Além disso, a ferramenta indicada não está no rol de convênios firmados com a Justiça do Trabalho, listadas na página do TST na Internet (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial). A movimentação burocrática do Judiciário em busca de acesso de ferramentas redundantes, que obterão as mesmas informações obtidas por meio dos convênios já firmados contraria a economia processual e não traz eficácia à execução. Pelo exposto, indefiro a diligência requerida na petição em apreço. Por fim, defiro o quanto requerido pelo exequente. Proceda-se à pesquisa dos responsáveis pelas movimentações bancárias dos executados, por meio do convênio BACEN-CCS. Ato contínuo, dê-se ciência ao exequente do resultado da pesquisa, para manifestação em 10 dias, prazo no qual deverá requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução. Fica o exequente desde já ciente de que, restando silente no prazo concedido, a execução ficará suspensa, iniciando-se a contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ROBERTA TOLENTINO
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