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1001510-63.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001510-63.2026.8.13.0040/MG AUTOR: BRUNO ALMEIDA DE FARIA LEMOS ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DECISÃO O autor apresentou os documentos que achou pertinente para comprovar sua miserabilidade em evento evento 1, DOC12 Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é funcionário da empresa CBMM e aufere renda mensal superior a R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser considerada na análise de sua alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não se pode olvidar que o requerente firmou contrato de financiamento e dispôs a pagar, mensalmente, o valor de R$3.674,91 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Ora, se assumiu a obrigação a presunção é de que pode arcar com as custas e despesas processuais. Destarte, o benefício é de ser indeferido. A presente ação possui indícios de ser demanda em massa, o que impõe maior rigor no deferimento da benesse. No ano de 2020, os brasileiros pagaram quase 11 BILHÕES no custeio deste tipo de demanda, segundo dados trazidos na Nota do NUMOPEDE, que está disponível na rede mundial de computadores para todos. O acesso à justiça deve ser amplo, irrestrito, mas responsável, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar. Destarte, não cabe mais a leitura simples do CPC, pelo Poder Judiciário, para a análise da gratuidade, mas uma leitura sistêmica, à luz da eticidade (que está no Código Civil) e ainda, para os formalistas, que se leia com base no art. 5º, da LINDB, que manda que o juiz ao aplicar a lei (qualquer lei), "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"; conceder a gratuidade de justiça sem maior rigor, com todo respeito, é contrário aos fins sociais da lei que garante esse direito, e vai contra as exigências do bem comum. Venha o preparo em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 1. 6

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