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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001510-54.2025.8.13.0701/MG AUTOR: NEXA MOTORS LTDA ADVOGADO(A): VICENTE FLÁVIO MACEDO RIBEIRO (OAB MG060830) ADVOGADO(A): LICÉIA GOMES DA SILVA FONZAR (OAB MG103890) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU: A R DE ARAUJO COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB SP368286) ADVOGADO(A): LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB SP183414) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Nexa Motors Ltda em face de Banco Safra S/A e A R de Araújo Comunicações Ltda. Em apertada síntese, a parte autora narra ter sido surpreendida por notificação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberaba/MG, referente ao apontamento do título DMI n.º 1012996, com vencimento em 19/11/2025, no valor atualizado de R$ 1.338,73. Sustenta não reconhecer a origem e a natureza da suposta dívida, asseverando que o documento levado a protesto não decorre de contrato legitimamente celebrado nem representa contraprestação por serviços efetivamente prestados. Pugnou, liminarmente, pela sustação do protesto e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a sustação do protesto e/ou suspensão de seus efeitos, mediante caução, decisão esta que foi devidamente cumprida pelo Tabelionato competente. Citado, o Banco Safra S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de ter agido como mero mandatário (endosso-mandato), e a incompetência territorial. No mérito, defendeu a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré A R de Araújo Comunicações Ltda ofertou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invocando cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a validade da contratação com base na Teoria da Aparência, sustentando que os serviços de publicidade foram contratados por suposto gerente da autora e efetivamente prestados por meio de veiculação em seu sítio eletrônico. Rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Em impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a aplicação do microssistema consumerista ante sua alegada vulnerabilidade e a responsabilidade solidária dos réus. No mérito, reiterou que o contrato apresentado não foi assinado por representante legal com poderes para obrigar a pessoa jurídica, refutando a aplicação da Teoria da Aparência e reafirmando a ausência de lastro para a emissão da duplicata. Instadas a especificar provas, o Banco Safra requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora informou que as provas documentais se mostram suficientes, ressalvando o direito à prova testemunhal caso houvesse dilação probatória a pedido da parte adversa. É o relatório completo dos autos. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das preliminares arguidas pelas defesas. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S/A O Banco Safra S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que recebeu a duplicata por meio de endosso-mandato, atuando como mero cobrador do título por conta e ordem da corré A R de Araújo Comunicações Ltda, não possuindo responsabilidade pela verificação do lastro negocial. A preliminar deve ser rejeitada. À luz da Teoria da Asserção, consolidada na doutrina e na jurisprudência pátrias, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, dispensando-se, neste momento processual, a análise aprofundada dos elementos probatórios. Na exordial, a autora imputa ao Banco Safra a prática de ato ilícito consubstanciado no encaminhamento a protesto de título supostamente desprovido de lastro e crivado de irregularidades. Essa narrativa, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para compor o polo passivo da relação processual, havendo inegável liame lógico entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. Ademais, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, norteador do atual sistema processual civil (arts. 4º e 488 do CPC), a averiguação acerca da efetiva responsabilização da instituição financeira por eventual extrapolação de poderes ou negligência na cobrança constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Incompetência Territorial A ré A R de Araújo arguiu a incompetência territorial do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, requerendo a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. A ré embasa seu pleito na existência de cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Razão assiste à demandada quanto à incompetência deste juízo, muito embora por fundamentos parcialmente diversos. Inicialmente, impende afastar a incidência da cláusula de eleição de foro invocada pela corré A R de Araújo. Denota-se que o cerne da pretensão autoral é justamente a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do instrumento apresentado, sob a alegação de que não houve manifestação válida de vontade da empresa, por ausência de poderes de representação do signatário. Sendo a própria existência e validade do contrato o objeto central do litígio, afigura-se inviável, por incompatibilidade lógica, impor à autora a observância de uma cláusula de eleição de foro inserta em um documento que ela não reconhece e cuja eficácia repudia de forma veemente. Afastada a cláusula de eleição, resta aferir a regra de competência aplicável à espécie, o que perpassa, necessariamente, pela análise da natureza da relação jurídica entabulada (ainda que de forma controvertida) entre as partes. A autora defende a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio com espeque no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação descrita nos autos não atrai a incidência do microssistema consumerista. Trata-se, em tese, de um "contrato de figuração" para prestação de serviços de publicidade digital e divulgação em sítio eletrônico ("Guia Plus"), firmado entre pessoas jurídicas. O serviço de publicidade contratado constitui inegável insumo para a cadeia produtiva da empresa autora, destinado precipuamente ao fomento de sua atividade empresarial e captação de clientela, e não à sua fruição como destinatária final fática e econômica. Ausente, ademais, vulnerabilidade técnica ou econômica excepcional que justifique a mitigação da Teoria Finalista, resta descaracterizada a relação de consumo. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário, a faculdade de ajuizamento da ação no domicílio do autor, e restando inaplicável a cláusula de eleição de foro ante a impugnação integral da validade do contrato, a definição do juízo competente deve observar a regra geral de competência delineada pelo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Constatando-se que a ré possui sede e domicílio na Comarca de São Paulo/SP, é este o foro territorialmente competente para o processamento e julgamento do presente feito. Isto posto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelas rés e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Por conseguinte, em virtude do reconhecimento da incompetência deste Juízo, deixo de avançar sobre a fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas, providências que caberão ao Juízo competente para a instrução e julgamento do feito. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, via sistema, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, promovendo-se as devidas baixas e anotações nos registros locais. A tutela de urgência outrora deferida permanece hígida até ulterior deliberação do juízo competente, a teor do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.
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