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1001510-22.2026.8.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · Primeira Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 1001510-22.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Mario Paulino de Lima - Agravada: Janete da Costa França - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. - Magistrado(a) - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Elisandro Feitosa do Vale (OAB: 5888/AC)

  2. Intimação

    TJAC · Primeira Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 1001510-22.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Mario Paulino de Lima - Agravada: Janete da Costa França - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mário Paulino de Lima, representado por sua curadora Janine da Silva Lima Delilo, dizendo do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700270-12.2024.8.01.0010, movido por Janete da Costa França, ex-mulher do Agravante, que determinou o prosseguimento no cumprimento do mandado de busca e apreensão e imissão na posse de 350 cabeças de gado na Fazenda Cristóvão, pertencente ao Agravante. Em juízo de cognição sumária, deferi pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 329/337). Todavia, revisitando os autos, constato que não consta Procuração outorgada pelo Agravante ao advogado Alfredo Severino Jares Daou e que a Procuração outorgada ao mesmo advogado pela curadora do Agravante, juntada às fls. 255/256 da ação originária deste recurso encontra-se sem a devida assinatura. Razão disso, chamo o feito à ordem para, suspendendo o processo, determinar ao Agravante a regularização da sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;" Ultimado o prazo, à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) - Elisandro Feitosa do Vale (OAB: 5888/AC)

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