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1001509-94.2025.5.02.0711

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001509-94.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: COPENAG ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee7be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). KATIA BIZZETTO, em razão de divergências nos cálculos das partes. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidora Vistos. 1) DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A reclamada impugna a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, alegando que este já foi quitado, bem como sobre as férias+1/3 vencidas, pois entende que estas não têm natureza de verba rescisória. Analiso. É incontroverso que o reclamante já recebeu o importe de R$6.774,54 de verbas rescisórias, valor que deve ser abatido da conta como "valor pago não tributável" e não deduzido de uma única verba como efetuou o autor. As verbas rescisórias incontroversas encontram-se consignadas na guia TRCT id. 7b016de, cujo valor líquido totaliza R$10.395,54. Desse modo, a base de cálculo total da multa do art. 467 da CLT é a diferença de R$3.621,00 (10.395,54 - 6.774,54). Assim, razão parcial assiste à reclamada. 2) DA CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL Alega a ré que o autor não observou a evolução salarial correta ao apurar o FGTS+40%, utilizando o salário fixo de R$1.552,03 como base de cálculo. Pois bem. Na cópia da CTPS id. 0553b0b verifica-se que o salário inicial do autor era de R$1.412,00. Na ficha financeira de id. 653092c, verifica-se que, em fevereiro/2024, o salário-base ainda era de R$1.412,00. Nos meses subsequentes o pagamento é parcial e em agosto/2024 já se constata o pagamento do salário de R$1.552,03. Dessa forma, deve ser considerado o salário-base de R$1.412,00 da admissão até fevereiro/2024 e, a partir de março/2024 até o fim do contrato, o valor de R$1.552,03. A evolução salarial acima deve ser aplicada na apuração não somente do FGTS+40%, mas de todas as verbas, inclusive do adicional de periculosidade e das horas extras. Portanto, razão parcial assiste à ré. 3) DA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Afirma a reclamada que de 06.04.2024 a 06.07.2024 não houve prestação de serviços pelo reclamante, sendo indevida a apuração do adicional de periculosidade e das horas extras e respectivos reflexos. De fato, em análise às fichas financeiras do ano de 2024 - id. 653092c - constata-se o pagamento parcial dos meses de abril/2024 e julho/2024 e não constam pagamentos efetuados nos meses de maio/2024 e junho/2024. O reclamante não impugnou a manifestação/cálculos da ré neste aspecto. Desse modo, é indevida a apuração das horas extras, adicional de periculosidade, respectivos reflexos e do FGTS+40% do período de 06.04.2024 a 06.07.2024. Dou razão à ré. 4) DA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS Conforme sentença, na fase pré-processual as verbas devem ser atualizadas pelo IPCAE + Juros TRD e, na fase JUDICIAL, ou seja, a partir de 03.09.2025, aplica-se o IPCA + TAXA LEGAL. É equivocado utilizar o marco legislativo, 30.08.2024, como data de transição dos índices de atualização como efetuou o autor. Isto posto, proceda o reclamante à retificação dos cálculos, no prazo de 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPENAG ARMAZENS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001509-94.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: COPENAG ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee7be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). KATIA BIZZETTO, em razão de divergências nos cálculos das partes. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidora Vistos. 1) DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A reclamada impugna a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial, alegando que este já foi quitado, bem como sobre as férias+1/3 vencidas, pois entende que estas não têm natureza de verba rescisória. Analiso. É incontroverso que o reclamante já recebeu o importe de R$6.774,54 de verbas rescisórias, valor que deve ser abatido da conta como "valor pago não tributável" e não deduzido de uma única verba como efetuou o autor. As verbas rescisórias incontroversas encontram-se consignadas na guia TRCT id. 7b016de, cujo valor líquido totaliza R$10.395,54. Desse modo, a base de cálculo total da multa do art. 467 da CLT é a diferença de R$3.621,00 (10.395,54 - 6.774,54). Assim, razão parcial assiste à reclamada. 2) DA CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL Alega a ré que o autor não observou a evolução salarial correta ao apurar o FGTS+40%, utilizando o salário fixo de R$1.552,03 como base de cálculo. Pois bem. Na cópia da CTPS id. 0553b0b verifica-se que o salário inicial do autor era de R$1.412,00. Na ficha financeira de id. 653092c, verifica-se que, em fevereiro/2024, o salário-base ainda era de R$1.412,00. Nos meses subsequentes o pagamento é parcial e em agosto/2024 já se constata o pagamento do salário de R$1.552,03. Dessa forma, deve ser considerado o salário-base de R$1.412,00 da admissão até fevereiro/2024 e, a partir de março/2024 até o fim do contrato, o valor de R$1.552,03. A evolução salarial acima deve ser aplicada na apuração não somente do FGTS+40%, mas de todas as verbas, inclusive do adicional de periculosidade e das horas extras. Portanto, razão parcial assiste à ré. 3) DA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Afirma a reclamada que de 06.04.2024 a 06.07.2024 não houve prestação de serviços pelo reclamante, sendo indevida a apuração do adicional de periculosidade e das horas extras e respectivos reflexos. De fato, em análise às fichas financeiras do ano de 2024 - id. 653092c - constata-se o pagamento parcial dos meses de abril/2024 e julho/2024 e não constam pagamentos efetuados nos meses de maio/2024 e junho/2024. O reclamante não impugnou a manifestação/cálculos da ré neste aspecto. Desse modo, é indevida a apuração das horas extras, adicional de periculosidade, respectivos reflexos e do FGTS+40% do período de 06.04.2024 a 06.07.2024. Dou razão à ré. 4) DA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS Conforme sentença, na fase pré-processual as verbas devem ser atualizadas pelo IPCAE + Juros TRD e, na fase JUDICIAL, ou seja, a partir de 03.09.2025, aplica-se o IPCA + TAXA LEGAL. É equivocado utilizar o marco legislativo, 30.08.2024, como data de transição dos índices de atualização como efetuou o autor. Isto posto, proceda o reclamante à retificação dos cálculos, no prazo de 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO

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