Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001508-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SILVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84569a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Petição ID nº a57ab82. Por intermédio da petição ID nº 5d91fcb, de 24/08/2025, a reclamada apresenta exceção de incompetência territorial deste juízo, sustentando que a prestação de serviços do reclamante ocorreu na cidade de Embu das Artes. O reclamante, em sua resposta, não sustenta, de forma clara, que a prestação de serviços ocorreu neste município de Osasco, mas fundamenta sua impugnação no fato de ter constado, da anotação do contrato em sua CTPS, o endereço da sede da ré, que se situa nesta cidade. Saliente-se, contudo, que o registro constante da CTPS não se sobrepõe à realidade fática e o fato de a empregadora possuir sede em determinada cidade não tem o condão de atrair a competência para a respectiva comarca. Para fixação da competência territorial, deve prevalecer o local da efetiva prestação de serviços do empregado. Diante do exposto, defiro prazo de 1 dia para que o autor informe, de forma expressa e clara, qual a cidade onde efetivamente se desenvolveu a prestação de seus serviços, atentando-se para o disposto no artigo 80, inciso II, do CPC. Na inércia ou manutenção da divergência, diante da necessidade de se esclarecer a questão fática para definição da competência territorial, aguarde-se a audiência, oportunidade em que as partes poderão produzir provas necessárias para dirimir a controvérsia. Intimem-se. OSASCO/SP, 05 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001508-83.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SILVEIRA SILVA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84569a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Petição ID nº a57ab82. Por intermédio da petição ID nº 5d91fcb, de 24/08/2025, a reclamada apresenta exceção de incompetência territorial deste juízo, sustentando que a prestação de serviços do reclamante ocorreu na cidade de Embu das Artes. O reclamante, em sua resposta, não sustenta, de forma clara, que a prestação de serviços ocorreu neste município de Osasco, mas fundamenta sua impugnação no fato de ter constado, da anotação do contrato em sua CTPS, o endereço da sede da ré, que se situa nesta cidade. Saliente-se, contudo, que o registro constante da CTPS não se sobrepõe à realidade fática e o fato de a empregadora possuir sede em determinada cidade não tem o condão de atrair a competência para a respectiva comarca. Para fixação da competência territorial, deve prevalecer o local da efetiva prestação de serviços do empregado. Diante do exposto, defiro prazo de 1 dia para que o autor informe, de forma expressa e clara, qual a cidade onde efetivamente se desenvolveu a prestação de seus serviços, atentando-se para o disposto no artigo 80, inciso II, do CPC. Na inércia ou manutenção da divergência, diante da necessidade de se esclarecer a questão fática para definição da competência territorial, aguarde-se a audiência, oportunidade em que as partes poderão produzir provas necessárias para dirimir a controvérsia. Intimem-se. OSASCO/SP, 05 de setembro de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO SILVEIRA SILVA