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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-76.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: EDUARDO BRAGA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da58b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA PEDRONI RIBEIRO SENTENÇA Id 8a2c23b - O autor declara que prestou serviços exclusivamente em home office em sua residência na cidade de Três Rios/RJ. De acordo com a regra geral inscrita no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. A regra é excepcionada nos casos de agente ou viajante comercial ( CLT, art. 651, § 1º) ou em se tratando de empregador cuja atividade, por sua natureza, ocorra fora do lugar em que foi celebrado o contrato de trabalho ( CLT, art. 651, § 3º) - como, por exemplo, nas empresas circenses. Por não excepcionado, referidas regras também se aplicam ao teletrabalho. O estabelecimento de trabalho remoto não altera a essência do contrato de trabalho e não tem o condão de alterar as regras atinentes à competência territorial das demandas trabalhistas. No caso dos autos, o reclamante foi contratado e trabalhou em home office durante todo o contrato. Nesse sentido, e considerando a redação do §5º, art. 63, CPC, declaro a incompetência deste Juízo de ofício. Considerando que o local de prestação de serviços está sob jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho diverso e, não havendo possibilidade de redistribuição do processo por meio do sistema PJe, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito, podendo a parte autora ingressar com nova ação diretamente no Juízo competente. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada aos 14/10/2024, o Tribunal Pleno do C.TST decidiu que, à concessão da gratuidade da justiça, basta a autodeclaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, em face da declaração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo firmada pela parte autora, presumo a condição de miserabilidade, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT e defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.955,68, das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita. Intime-se. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRAGA