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1001508-75.2025.5.02.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001508-75.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ELOIZIO JOSE GOZZER RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8a37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ELOÍZIO JOSÉ GOZZER, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, eis que as verbas deferidas possuem cunho exclusivamente indenizatório. Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários periciais médicos (perito José Francisco Capela de Almeida) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – agravamento da doença que acometeu o demandante – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001508-75.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ELOIZIO JOSE GOZZER RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8a37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ELOÍZIO JOSÉ GOZZER, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, eis que as verbas deferidas possuem cunho exclusivamente indenizatório. Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários periciais médicos (perito José Francisco Capela de Almeida) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – agravamento da doença que acometeu o demandante – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOIZIO JOSE GOZZER

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