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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001508-69.2025.8.13.0027/MG
AUTOR: PEDRO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELITO LOPES FIALHO (OAB GO035968)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO – BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA – FALTA DE AVISO PRÉVIO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO PEREIRA DE ALMEIDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora alega ser titular e possuidora da linha telefônica móvel de número (31) 99774-3576, operada pela empresa ré e utilizada como meio de comunicação essencial tanto para o contato com seus familiares quanto para o exercício de sua atividade profissional como porteiro. Sustenta que, no mês de junho de 2025, a concessionária ré procedeu ao cancelamento unilateral e abrupto da referida linha telefônica, sem qualquer notificação prévia, deixando-o completamente incomunicável. Informa ter realizado tentativas de solução administrativa perante a central de atendimento da demandada, com a geração de números de protocolo, todas, contudo, sem êxito. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da legislação civil e da Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, especialmente de seus artigos 72, 90 e 91. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais, tanto em sua modalidade presumida quanto em razão da perda do tempo útil, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar o imediato restabelecimento da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do alegado desvio produtivo do consumidor, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão proferida no Evento 7, DEC1, indeferiu o pedido de tutela antecipada, diante da ausência, naquele momento processual, de prova documental mínima apta a amparar a pretensão, bem como do risco de irreversibilidade dos efeitos fáticos da medida de natureza satisfativa. Na mesma oportunidade, deferiu o regular processamento do feito e determinou a citação da requerida, com a designação de audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação no Evento 31, PET1. Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial e que os números de protocolos indicados não correspondem a registros válidos em seus sistemas informatizados, invocando as diretrizes do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentou que o cancelamento da linha móvel número (31) 99774-3576, vinculada ao contrato nº 1302005676 habilitado em 07/10/2023, decorreu do inadimplemento das faturas de consumo com vencimento em novembro e dezembro de 2023. Afirmou que a rescisão contratual foi operada em 21/03/2024 em estrito exercício regular de direito, precedida de avisos nas faturas e envio de notificações de cobrança, em observância aos prazos e regramentos dos artigos 70 a 73 da Resolução 765/2023 da ANATEL e artigos 90, 93 e 97 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Alegou culpa exclusiva do consumidor pelo não pagamento, inexistência de falha na prestação dos serviços, descabimento da inversão probatória por falta de verossimilhança e ausência de dano moral ou desvio produtivo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 36, PET1, na qual rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o conciso relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável documentalmente, prescindindo da produção de provas em audiência ou perícia técnica. As partes, devidamente intimadas para especificação probatória, postularam expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outros elementos.
Preliminar de falta de interesse de agir
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional decorrem diretamente da lesão concreta narrada na petição inicial, consistente na interrupção e cancelamento unilateral do acesso à linha de telefonia móvel. O acesso à Justiça é garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não estando condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas nas relações de consumo comuns, salvo expressa e estrita previsão constitucional em sentido diverso.
A invocação defensiva do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não tem o condão de obstar a marcha processual. O referido precedente paradigma teve sua eficácia suspensa pelas instâncias extraordinárias decorrente de afetação de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no Tema 1396 do STJ referente à afetação do REsp 2.209.304/MG, inexistindo determinação vinculante e impositiva de extinção do feito.
Ademais, no plano material concreto, a parte autora apontou os registros numéricos de atendimento obtidos perante o canal de atendimento da fornecedora e, de toda forma, a própria apresentação de contestação rebatendo o mérito e sustentando a plena legitimidade da rescisão contratual materializa a inequívoca resistência à pretensão jurídica deduzida, afastando qualquer dúvida quanto ao interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, cumpre apreciar o mérito.
MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Pereira de Almeida em face de Telefônica Brasil S.A.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço no conceito de consumidor conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a ré como fornecedora de serviços de telecomunicações no mercado de consumo nos termos do artigo 3º do CDC.
Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva preconizado pelo artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança, a regularidade e a continuidade que o usuário dele legitimamente espera, nos termos do artigo 14, § 1º, e do artigo 22 do CDC.
Em relação ao ônus da prova, cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Analisando os pontos controvertidos do processo, observa-se que a controvérsia reside na legalidade da supressão e cancelamento da linha telefônica móvel número (31) 99774-3576 e na consequente obrigação de restabelecer o serviço, cumulada com indenização por danos morais.
A requerida sustenta a licitude de sua conduta afirmando que o cancelamento se deu em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2023, sob o contrato nº 1302005676, afirmando que a rescisão ocorreu em 21/03/2024 após o transcurso dos prazos regulamentares e envio de notificações.
Ocorre que a suspensão e o cancelamento de serviço de telecomunicações, dada a sua natureza essencial, subordinam-se a rígido regramento estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com a Resolução 632/2014 da ANATEL (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC).
Nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução 632/2014 da ANATEL, a suspensão do serviço por inadimplemento exige o transcurso de quinze dias a partir da regular notificação do consumidor quanto à existência de débito vencido; decorridos trinta dias do início da suspensão parcial, pode ocorrer a suspensão total do provimento do serviço; e apenas transcorridos trinta dias da suspensão total é que se faculta a rescisão definitiva do contrato de prestação do serviço. O artigo 91 da referida resolução exige que a notificação contenha expressamente os motivos da suspensão, as regras e prazos das etapas de suspensão e rescisão e os valores devidos.
A operadora demandada não comprovou o cumprimento escorreito e eficaz do procedimento regulamentar de notificação prévia. A ré limitou-se a apresentar em contestação capturas de telas de seus sistemas informatizados internos e listagens unilaterais de disparos de cartas e avisos em faturas.
Telas sistêmicas e relatórios internos extraídos unilateralmente pelo próprio fornecedor desprovidos de chancela externa ou de comprovação de recebimento não ostentam força probatória idônea para atestar que o consumidor teve ciência inequívoca da iminência do cancelamento definitivo da linha. A concessionária não trouxe aos autos aviso de recebimento postal, assinatura de entrega, confirmação de recebimento eletrônico de notificação individualizada nem as gravações de áudio das ligações associadas aos protocolos de atendimento indicados pelo autor.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido cominatório de obrigação de fazer para que a demandada restabeleça a linha telefônica número (31) 99774-3576 em favor do autor, nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tem-se que o cancelamento ou a interrupção da linha telefônica, conquanto configure falha na prestação do serviço que autoriza o restabelecimento cominatório, não acarreta abalo moral. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, a configuração do dano moral pressupõe a demonstração inequívoca de lesão aos direitos da personalidade, grave vulneração à dignidade ou constrangimento incomum que transcenda os aborrecimentos normais do cotidiano.
No caso em apreço, o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo extraordinário, violação à sua honra objetiva ou subjetiva, ou desdobramento lesivo de especial gravidade decorrente da indisponibilidade temporária da linha telefônica. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à ré Telefônica Brasil S.A. que proceda ao restabelecimento integral e definitivo da linha telefônica móvel de número (31) 99774-3576 em favor do autor Pedro Pereira de Almeida, nas mesmas condições contratuais vigentes à época da contratação, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação pessoal ou na pessoa de seus procuradores.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), cada um, das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 em favor do advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o proveito econômico não obtido (valor da indenização por danos morais acrescidos pelo valor pretendido a título de perda do tempo útil), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.C.