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1001508-30.2025.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001508-30.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737db90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS, 19 de agosto de 2026. Ana Paula Guerra A. Silva Analista Judiciária SENTENÇA Vistos. Embargos declaratórios ID. ba13db3 opostos pelo reclamante em face da sentença. O reclamante/embargante alega omissão quanto ao pedido de FGTS. Aduz que a reclamada não comprovou os referidos recolhimentos, ônus que lhe competia nos termos da Súmula 461 do TST e do Tema 273 do IRR/TST. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido e a fim de evitar o cerceamento de defesa da parte contrária, foi concedido o prazo de 5 dias para a manifestação da parte embargada, que se manifestou conforme Id af5bc55, mas não comprovou o pagamento sob o título pretendido. DECIDO. A sentença de fato omitiu-se quanto ao pedido de pagamento fundiário, omissão que passo a sanar para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de FGTS (8%) sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, ACOLHENDO-OS, no mérito, para, reconhecendo o efeito modificativo, sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento das diferenças de FGTS (8%) sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, que devem ser recolhidas à conta vinculada do autor. Mantenho, no mais, a sentença proferida. Intimem-se. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001508-30.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737db90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS, 19 de agosto de 2026. Ana Paula Guerra A. Silva Analista Judiciária SENTENÇA Vistos. Embargos declaratórios ID. ba13db3 opostos pelo reclamante em face da sentença. O reclamante/embargante alega omissão quanto ao pedido de FGTS. Aduz que a reclamada não comprovou os referidos recolhimentos, ônus que lhe competia nos termos da Súmula 461 do TST e do Tema 273 do IRR/TST. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido e a fim de evitar o cerceamento de defesa da parte contrária, foi concedido o prazo de 5 dias para a manifestação da parte embargada, que se manifestou conforme Id af5bc55, mas não comprovou o pagamento sob o título pretendido. DECIDO. A sentença de fato omitiu-se quanto ao pedido de pagamento fundiário, omissão que passo a sanar para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de FGTS (8%) sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, ACOLHENDO-OS, no mérito, para, reconhecendo o efeito modificativo, sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento das diferenças de FGTS (8%) sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante, que devem ser recolhidas à conta vinculada do autor. Mantenho, no mais, a sentença proferida. Intimem-se. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA

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