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1001508-17.2026.8.13.0324

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001508-17.2026.8.13.0324/MG EXEQUENTE: JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB SP330467) DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Intime-se a parte exequente para depositar o(s) título(s) de crédito no cofre deste Juízo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Com o depósito, certifique-se e, em seguida, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, consignando-se que caso queira, poderá parcelar o débito em até 06 (seis) vezes na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, desde que efetue o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, mediante proposta dirigida ao Juízo. Com a juntada do mandado nos autos e, transcorrido o prazo acima sem pagamento ou qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e, logo após, considerando a ordem legal de penhora estabelecida no artigo 835, I do Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado n. 147 do FONAJE, determino à Secretaria de ofício o seguinte: a) O bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio de repetição programada, via Sisbajud, com observância do débito já atualizado, ficando dispensada a lavratura de termo, nos termos do Enunciado n. 140 do Fonaje, intimando-se tão somente a parte executada, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais, não havendo sua interposição, haverá preclusão e consequente extinção do feito, com imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente. Atente-se a Secretaria que a penhora deverá ser realizada por meio de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) A pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema Renajud. c) Encontrando-se veículo(s) e, não havendo impedimentos ou gravames sobre ele(s), proceda a imediata penhora através do próprio sistema, expedindo-se o competente mandado de intimação da parte executada, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar o auto de avaliação e depósito do bem penhorado. d) Sendo negativa a consulta de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastem para garantia do débito. e) Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para comprovar a (in)existência de bens imóveis em nome da parte executada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. f) Cumprido o item anterior e atestada a inexistência de bens imóveis, determino a requisição, via Infojud, das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestação, a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada e indicá-los à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. g) Caso a parte executada não declare imposto de renda ou constatada a inexistência de bens, deverá a parte exequente ser intimada, como última oportunidade, para indicá-los nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção de feito, nos termos do artigo 53, § 4º da aludida lei. h) Por outro lado, sendo a parte executada proprietária de imóvel e juntada a respectiva certidão imobiliária nos autos, determino seja lavrado termo de penhora, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, observando-se a cota parte pertencente à parte executada e expedido mandado para avaliação do bem, ocasião em que deverá ser intimada a parte executada e seu cônjuge, se o caso. Com a cópia do termo de penhora e do auto de avaliação, deverá a parte exequente proceder ao respectivo registro na matrícula imobiliária, conforme artigo 844 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. i) Efetivando-se a penhora, à exceção de ativos financeiros, à Secretaria para inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 53, §1º da Lei n. 9.099, de 1995. j) Com fulcro no artigo 53, §1º da referida lei, poderá a parte executada por ocasião da realização da audiência conciliatória, opor-se à execução por meio de embargos por escrito ou oralmente. k) Se requerido, desde já, determino a inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, via Serasajud, bem como a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, entregando-a à parte exequente, a qual, deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º, sob pena de incidir no disposto no § 5º, também do artigo 828 do Código de Processo Civil. l) Acerca do sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como Sisbajud, Renajud, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações, consigno, desde já, que a realização da pesquisa pelo sistema SNIPER somente será deferida caso demonstrados, razoavelmente, os indícios mencionados no parágrafo anterior. Cumpra-se em atendimento as disposições acima e expeça-se o necessário, evitando-se conclusões inoportunas. P. I. C.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Itajubá

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001508-17.2026.8.13.0324/MGRELATOR: HILTON SILVA ALONSO JUNIOREXEQUENTE: JOSE

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