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1001508-14.2024.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001508-14.2024.5.02.0463 RECORRENTE: LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e3ef8 proferida nos autos. ROT 1001508-14.2024.5.02.0463 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP304156) Recorrido: ALEX SIMON Recorrido: Advogado(s): LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS ALAN BUENO DE GOIS (SP408526) RECURSO DE: FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id e72313c): 1. Admissibilidade recursal O C. TST, no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica, cuja observância é obrigatória (artigo 927, III, do CPC), no sentido de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte" (g.n.) Desse modo, em juízo de retratação (artigos 1.040, II, do CPC e 896-C, § 11, II, da CLT), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, com exceção do tópico relativo à imprestabilidade do depoimento da testemunha da autora, por falta de interesse recursal (artigo 17 do CPC), tendo em vista que a r. decisão de origem expressamente o desconsiderou como meio de prova, diante das inconsistências constatadas (ID 16cf9ec). A análise se restringirá ao apelo patronal - matéria devolvida a esta Eg. Turma pela C. Vice-Presidência Judicial (ID e25985d) -tendo em vista que as demais questões já foram devidamente dirimidas pelo r. julgado anterior (ID 91872eb). Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS - FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001508-14.2024.5.02.0463 RECORRENTE: LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e3ef8 proferida nos autos. ROT 1001508-14.2024.5.02.0463 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP304156) Recorrido: ALEX SIMON Recorrido: Advogado(s): LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS ALAN BUENO DE GOIS (SP408526) RECURSO DE: FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA O recurso de revista da reclamada busca a reforma do v. acórdão que não conheceu do recurso ordinário. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 41), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id e72313c): 1. Admissibilidade recursal O C. TST, no julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica, cuja observância é obrigatória (artigo 927, III, do CPC), no sentido de que "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte" (g.n.) Desse modo, em juízo de retratação (artigos 1.040, II, do CPC e 896-C, § 11, II, da CLT), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, com exceção do tópico relativo à imprestabilidade do depoimento da testemunha da autora, por falta de interesse recursal (artigo 17 do CPC), tendo em vista que a r. decisão de origem expressamente o desconsiderou como meio de prova, diante das inconsistências constatadas (ID 16cf9ec). A análise se restringirá ao apelo patronal - matéria devolvida a esta Eg. Turma pela C. Vice-Presidência Judicial (ID e25985d) -tendo em vista que as demais questões já foram devidamente dirimidas pelo r. julgado anterior (ID 91872eb). Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /raob SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEDIANY CERQUEIRA DOS SANTOS - FISIOPETI CLINICA DE REABILITACAO LTDA

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