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1001508-13.2025.8.26.0252

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001508-13.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rosangela Regina Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA REGINA FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão da rubrica 007055 VPNI-GRAT. FUNÇÃO - LC 1354/2020 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio; b) DETERMINAR à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que apostile e inclua a referida verba na base de cálculo dos quinquênios incidentes sobre os proventos da autora; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da VPNI na base de cálculo dos quinquênios, observada a responsabilidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo período anterior à transferência da folha de pagamento da autora para a SPPREV e desta pelo período posterior, respeitada a prescrição quinquenal; d) DETERMINAR o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento dos reflexos das diferenças no décimo terceiro salário e, quanto ao período em que a autora permaneceu em atividade, no terço constitucional de férias, quando cabíveis, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. A condenação abrange as diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda até a efetiva inclusão da verba na base de cálculo dos quinquênios. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Sobre os valores devidos incidirá correção monetária a partir do pagamento realizado a menor, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Para o período anterior a 09/12/2021, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, com adoção do IPCA-E, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora. Na hipótese de os respectivos termos iniciais não coincidirem, deverá ser observado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC, descontado o IPCA-E, a título de juros. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, ficando a soma limitada ao resultado da aplicação da Taxa SELIC para o mesmo período. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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