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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001507-95.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MONICA CRISTINA PINHEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito as preliminares de incompetência e inépcia. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (saldo de salário de 1 dia, 13º salário proporcional em 3/12 avos, férias proporcionais em 11/12 avos com 1/3, adicional de periculosidade, adicional de contrato, adicional noturno e horas extras), calculadas com a devida integração das parcelas salariais habituais . Restituição do valor de R$ 798,00 descontado indevidamente a título de refeição não devolvida no TRCT . Restituição dos valores descontados no TRCT relativos a 2 dias de faltas abonadas por atestado médico e correspondentes reflexos em DSR . Multa do artigo 477, § 8º, da CLT . Recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória e pagamento direto da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários da conta vinculada . Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a União deverá ser intimada, nos moldes previstos no art. 879, § 3º, da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA PINHEIROS OLIVEIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001507-95.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MONICA CRISTINA PINHEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5044eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito as preliminares de incompetência e inépcia. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (saldo de salário de 1 dia, 13º salário proporcional em 3/12 avos, férias proporcionais em 11/12 avos com 1/3, adicional de periculosidade, adicional de contrato, adicional noturno e horas extras), calculadas com a devida integração das parcelas salariais habituais . Restituição do valor de R$ 798,00 descontado indevidamente a título de refeição não devolvida no TRCT . Restituição dos valores descontados no TRCT relativos a 2 dias de faltas abonadas por atestado médico e correspondentes reflexos em DSR . Multa do artigo 477, § 8º, da CLT . Recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória e pagamento direto da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários da conta vinculada . Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a União deverá ser intimada, nos moldes previstos no art. 879, § 3º, da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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