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1001507-92.2026.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1001507-92.2026.8.26.0090 - Petição Cível - Petição intermediária - GABRIELA DE OLIVEIRA MORENO, registrado civilmente como Gabriela de Oliveira Moreno - Vistos. A competência da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital é restrita ao processamento das Execuções Fiscais e respectivos Embargos, devendo o presente feito ser redistribuído. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, que também é objeto de execução fiscal - Feito ajuizado, por dependência, perante o Juízo suscitado, onde tramita a respectiva execução fiscal - Determinação de redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (Juízo suscitante) - Recusa de competência pelo suscitante, alegando conexão com execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado - Descabimento - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo). (TJSP; Conflito de competência cível 0031365-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (gn) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débitos fiscais, que também são objeto de execução fiscal - Distribuição ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Redistribuição à Vara das Execuções Fiscais Municipais da mesma Comarca - Alegação de eventual prolação de decisões conflitantes - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C. Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019329-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). (gn). Inclusive, a questão foi absorvida na própria sistemática de processamento do sistema SAJ que, sob a competência "64-Execução Fiscal Municipal",admite somente a distribuição das classes "1116-Execução Fiscal", "1118-Embargos à Execução Fiscal" e "83-Cautelar Fiscal", esta reservada apenas para as ações movidas pela Fazenda Pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 8.397/92, não havendo, portanto, sequer possibilidade técnica para a distribuição e manutenção do trâmite nesta Vara porque o SAJ não dispõe de classe adequada para o cadastramento. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Publique-se e remetam-se os autos com urgência para redistribuição, sem necessidade de ciência da parte requerida. - ADV: REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP)

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