Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001507-86.2018.5.02.0027 RECLAMANTE: ADIEL GADELHA DOS SANTOS RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51670f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 31 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Instada(s) a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, quedou(aram)-se inerte(s) a(s) parte(s) Reclamada(s), do que decorre a preclusão do prazo para apresentação e concordância tácita com os cálculos doravante apresentados pela parte contrária. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da parte Reclamante para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT, sob pena de extinção por perda superveniente de interesse processual. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a parte Reclamante deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba. De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo. Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora. Os cálculos de liquidação devem estar em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58. Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, utilizando o Pje-Calc; A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE. ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL EIRELI
- MOPP MULTSERVICOS LTDA
- MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RETRO PLATE SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- VERT SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA
- JM INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA.
- MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA
- 2S INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA.
- 3M INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - ME
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001507-86.2018.5.02.0027 RECLAMANTE: ADIEL GADELHA DOS SANTOS RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51670f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo, 31 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Instada(s) a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, quedou(aram)-se inerte(s) a(s) parte(s) Reclamada(s), do que decorre a preclusão do prazo para apresentação e concordância tácita com os cálculos doravante apresentados pela parte contrária. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, visando a máxima efetividade na prestação jurisdicional o que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), determino a intimação da parte Reclamante para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §1º B da CLT, sob pena de extinção por perda superveniente de interesse processual. Havendo outras reclamadas no polo passivo, a parte Reclamante deverá discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba. De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo. Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora. Os cálculos de liquidação devem estar em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58. Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, utilizando o Pje-Calc; A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE. ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADIEL GADELHA DOS SANTOS