2026-09-16 · TJSP
Processo 1001507-80.2022.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro Gabriel Borges Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Certifique a serventia se o MLE nº 20260714144033059026 foi efetivamente liquidado, sem posterior devolução ou reaplicação do valor, bem como se ainda existe saldo na conta judicial. Confirmada a regularidade do levantamento e inexistente saldo, apure a serventia a existência e o valor de eventuais custas processuais pendentes, identificando o responsável pelo pagamento e certificando eventual gratuidade, isenção ou recolhimento já efetivado. Havendo saldo, intime-se a parte responsável, pelo DJEN, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Se a parte responsável for revel e não possuir advogado constituído, proceda-se diretamente à intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se a inscrição em dívida ativa, restrita às taxas judiciárias. Cumpridas as providências e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Constatada irregularidade no levantamento ou saldo judicial remanescente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), PRISCILA OLIVEIRA PRADO FALOPPA (OAB 344089/SP), OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)