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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1001507-78.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda - Willian Guimarães Conte - réu revel e outro - ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. ajuizou ação de cobrança contra WILLIAN GUIMARÃES CONTE (CNPJ 31.323.247/0001-72), alegando que as partes firmaram, em 01/10/2018 e 09/11/2018, contratos de prestação de serviços de monitoramento eletrônico de alarme (contrato nº 381.443) e de câmeras/CFTV (contrato nº 386.079), ambos com vigência de 36 (trinta e seis) meses e locação dos respectivos equipamentos, mediante mensalidade inicial de R$ 150,00 cada. Sustenta que o réu deixou de pagar as mensalidades a partir do vencimento de 03/01/2019, o que ensejou a rescisão contratual por inadimplemento em agosto de 2019, sem que os equipamentos locados fossem restituídos. Requer a condenação do réu ao pagamento das mensalidades em aberto e da multa contratual compensatória prevista na cláusula quarta dos instrumentos, bem como à devolução dos equipamentos ou, subsidiariamente, ao pagamento do respectivo valor de reposição. Citado por mandado cumprido por telefone (fls. 250/251), o réu não apresentou contestação no prazo legal, o que foi certificado nos autos. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu e a suficiência da prova documental produzida, sendo dispensável a designação de audiência de instrução. Regularmente citado, o réu não contestou a ação, tornando-se revel. Incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, prevista no art. 344 do CPC, sem prejuízo do exame do direito aplicável à espécie. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial. O réu contratou os serviços por meio de CNPJ próprio, na qualidade de titular de estabelecimento comercial (lanchonete e conveniência), destinando a contratação à sua atividade econômica, e não como destinatário final. Não se trata, portanto, de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Os contratos juntados aos autos comprovam a contratação dos serviços de monitoramento de alarme (contrato nº 381.443) e de câmeras (contrato nº 386.079), com vigência de 36 meses e mensalidade inicial de R$ 150,00, sujeita a reajuste. O relatório de débitos evidencia o inadimplemento das mensalidades vencidas entre 03/01/2019 e 03/08/2019 em ambos os contratos, cujo valor histórico soma R$ 1.182,72 por contrato, totalizando R$ 2.365,44. O inadimplemento, incontroverso em razão da revelia, ensejou a rescisão contratual e atraiu a incidência da multa compensatória prevista na cláusula quarta dos instrumentos, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas vincendas até o termo dos 36 meses de vigência inicial. As notas de débito emitidas pela autora apuram tal multa em R$ 2.126,25 (contrato 381.443) e R$ 2.205,00 (contrato 386.079), totalizando R$ 4.331,25. Esse é o valor devido pelo réu, e não o líquido após a retenção de IRRF, uma vez que tal retenção pressupõe o efetivo pagamento pela fonte pagadora, o que não ocorreu. A multa não se mostra abusiva ou desproporcional à luz do art. 412 do Código Civil, tampouco foi impugnada. Não há razão para acolher o débito tal como atualizado unilateralmente pela própria autora até dezembro de 2020 (R$ 11.141,10), pois esse montante já incorpora multa e juros moratórios acumulados até aquela data-base, hoje defasada em mais de cinco anos. Impõe-se, portanto, condenar o réu sobre os valores históricos das obrigações inadimplidas, relegando-se a atualização monetária e os juros de mora à fase de cumprimento de sentença, na forma adiante especificada. Quanto aos equipamentos locados, discriminados no relatório de equipamentos juntado aos autos, subsiste a obrigação do réu de restituí-los à autora, conforme pactuado na cláusula oitava dos contratos, ante a ausência de qualquer notícia de devolução. Em caso de não devolução, extravio ou deterioração dos bens, converte-se a obrigação em perdas e danos, no valor de reposição apurado no referido relatório, R$ 3.836,36, tal como postulado na inicial. Os valores relativos às mensalidades inadimplidas e à multa contratual, com vencimento entre janeiro e agosto de 2019, integralmente anteriores a 30/08/2024, sofrerão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: (i) até 29/08/2024, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma livremente pactuada na cláusula quinta dos contratos, e correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis à espécie; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a incidência de juros negativos. O valor de reposição dos equipamentos, se devido, sujeitar-se-á a correção monetária pelos mesmos índices a partir desta data e a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.365,44 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente às mensalidades inadimplidas de ambos os contratos, e de R$ 4.331,25 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à multa contratual compensatória, valores que serão acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; b) condenar o réu à obrigação de devolver à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os equipamentos discriminados no relatório de equipamentos juntado aos autos, sob pena de, não o fazendo, ou em caso de extravio ou deterioração, converter-se a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 3.836,36 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB 3899/SC), VINÍCIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB 313598/SP)
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