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1001507-75.2025.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001507-75.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd5c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id. nº 452c3b2: Cumpra-se o v. acórdão. Mantida a sentença de origem, cujos pedidos foram julgados improcedentes, providencie a Secretaria tão somente a requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do E. TRT. Cumprida a determinação, e porque isenta a parte autora do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001507-75.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: JANAINA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd5c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id. nº 452c3b2: Cumpra-se o v. acórdão. Mantida a sentença de origem, cujos pedidos foram julgados improcedentes, providencie a Secretaria tão somente a requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do E. TRT. Cumprida a determinação, e porque isenta a parte autora do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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