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1001507-23.2026.8.13.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001507-23.2026.8.13.0133/MG AUTOR: GENEZIO ANIBAL DOS REIS ADVOGADO(A): PAULO NILSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB MG216122) DECISÃO GENEZIO ANIBAL DOS REIS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em síntese, narra a parte autora ser acometida de doença aterosclerótica periférica (CID I70.2), enfermidade que compromete significativamente sua qualidade de vida, causando-lhe fortes dores nos membros inferiores e dificuldade de locomoção. Ressalta que possui 76 (setenta e seis) anos de idade, é hipertenso e diabético, apresentando claudicação limitante mesmo para pequenas distâncias. Aduz que exames realizados evidenciaram lesões graves e intensamente calcificadas na artéria femoral superficial esquerda, bem como oclusão total da artéria femoral superficial direita, igualmente acometida por calcificação acentuada. Assevera ter buscado, sem êxito, a realização do procedimento pela via administrativa, uma vez que este não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Afirma que formulou requerimento junto ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria Regional de Saúde, sem, contudo, obter resposta. Salienta, ainda, tratar-se de procedimento de alta complexidade e elevado custo, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a impossibilidade de sua realização pelo Município. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, a realização do procedimento de aterectomia associada à angioplastia com balão farmacológico para tratamento de lesões graves e calcificadas da artéria femoral superficial esquerda, a ser custeado pelo Estado réu e realizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de evento 8 recebeu a inicial e determinou a requisição de nota técnica sobre o caso em questão junto ao e-NatJus, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Comparecimento espontâneo do réu no evento 14, oportunidade em que apresentou contestação (evento 14.6). Juntada a nota técnica no evento 17.2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaco que inaplicável à hipótese as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal federal, visto que não se trata do fornecimento de medicamentos, mas sim de procedimento cirúrgico. Como cediço, a tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do Código de Processo Civil), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além de tudo isso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do Código de Processo Civil). Pois bem. Analisando-se os autos, entendo que, por ora, não restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, a Nota Técnica do e-NatJus concluiu de forma desfavorável à concessão do procedimento na presente fase processual. Veja-se que o parecer técnico apontou que, embora haja evidências científicas acerca da eficácia e da segurança da aterectomia rotacional, ainda são necessários estudos de maior qualidade para consolidá-la como tratamento padrão, especialmente em comparação à angioplastia com balão. Ressaltou, ainda, que as revisões sistemáticas disponíveis não demonstraram diferença estatisticamente significativa entre as referidas técnicas. Destacou, ademais, a insuficiência de informações acerca do quadro clínico do demandante, notadamente quanto à extensão da limitação funcional causada pela claudicação. Assinalou que o Sistema Único de Saúde disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade, incluindo o tratamento endovascular com colocação de stent e o procedimento cirúrgico convencional, este indicado nos casos de intensa calcificação arterial que impossibilite o reparo endovascular, ambos considerados eficazes. Ao final, concluiu pela ausência de evidências suficientes que sustentem a indicação específica da aterectomia associada à angioplastia com balão farmacológico no caso concreto, bem como pela inexistência de situação caracterizadora de urgência ou emergência, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Deste modo, embora reconhecida a gravidade da enfermidade que acomete o requerente, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar o fornecimento do procedimento. Mostra-se necessária, portanto, a dilação probatória, a fim de apurar a eficácia e a viabilidade do tratamento pleiteado, bem como sua imprescindibilidade diante das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em termos de prosseguimento, considerando que o réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifiquem as partes as provas que eventualmente tencionam produzir, justificando de forma fundamentada a sua pertinência e adequação, e indicando sobre quais pontos controvertidos irão as mesmas incidir, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam desde já advertidos que o decurso do prazo sem manifestação fará incidir a preclusão temporal e requerimentos genéricos, como aqueles feitos em petições iniciais, serão indeferidos, passando-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. Ademais, saliento que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.

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