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1001507-04.2025.5.02.0363

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001507-04.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ADRIANO XAVIER PEREIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914390f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada (subsidiária) em id> 8726823; - Cálculos da reclamada principal em id> 4f5b9f2, havendo expressa concordância da parte autora (id> 3a0d3a3; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data baixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos (ipca-e/ipca) apresentados pela reclamada principal, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.737,99, vigentes em 31/07/2026, a saber: - R$ 13.101,62 referente ao principal bruto - R$ 636,37 de juros Honorários Advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 1.373,80. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada/devedora deverá comprovar, em 10 (dez) dias: - o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (indicada em id> 3a0d3a3) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, razão pela qual, caso transcorra in albis o prazo assinalado para que a 1ª ré proceda ao pagamento e, cumulativamente, diligência malograda ou insuficiente junto ao Sisbajud revele sua insuficiência patrimonial, restará autorizado o avanço da execução contra a 2ª ré. Nessa hipótese, será esta reclamada intimada a efetuar o pagamento da condenação também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - BRASKEM S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001507-04.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ADRIANO XAVIER PEREIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914390f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada (subsidiária) em id> 8726823; - Cálculos da reclamada principal em id> 4f5b9f2, havendo expressa concordância da parte autora (id> 3a0d3a3; - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data baixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos (ipca-e/ipca) apresentados pela reclamada principal, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.737,99, vigentes em 31/07/2026, a saber: - R$ 13.101,62 referente ao principal bruto - R$ 636,37 de juros Honorários Advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 1.373,80. Custas recolhidas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada/devedora deverá comprovar, em 10 (dez) dias: - o pagamento do principal devido diretamente na conta bancária (indicada em id> 3a0d3a3) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor, razão pela qual, caso transcorra in albis o prazo assinalado para que a 1ª ré proceda ao pagamento e, cumulativamente, diligência malograda ou insuficiente junto ao Sisbajud revele sua insuficiência patrimonial, restará autorizado o avanço da execução contra a 2ª ré. Nessa hipótese, será esta reclamada intimada a efetuar o pagamento da condenação também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO XAVIER PEREIRA

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