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1001506-98.2023.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 1001506-98.2023.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Rener Fortes Martins - - Alisson de Almeida de Santana - Fica o executado intimado, via seu procurador, das penhoras realizadas via Sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP E OUROS) para que, se entender pertinente, apresente impugnação ao ato constritivo. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 1001506-98.2023.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Rener Fortes Martins - - Alisson de Almeida de Santana - Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Rener Fortes Martins e Alisson de Almeida Martins (fls. 1/5). Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (fls. Sigilosas), o protocolo e o relatório consolidado indicaram a constrição de R$ 1.345,72 em contas de titularidade do executado Rener Fortes Martins e de R$ 100,47 em relação ao coexecutado Alisson de Almeida Martins (fls. 228/231). Rener Fortes Martins peticionou nos autos (fls. 213/219 e 232/239), arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.232,73, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou tratar-se de verba de natureza salarial, essencial ao seu sustento e à preservação do mínimo existencial. Para tanto, juntou extrato bancário, Carteira de Trabalho Digital, holerite, declaração de hipossuficiência e procuração. Requereu o imediato cancelamento da restrição, a vedação de novas constrições sobre verbas salariais e a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intimação acerca da constrição A decisão de fls. Sigilosas determinou que, em caso de resposta positiva do SISBAJUD, os executados fossem intimados acerca da indisponibilidade, para eventual manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A documentação examinada demonstra que Rener Fortes Martins apresentou manifestação específica a respeito do bloqueio realizado em conta de sua titularidade. Sua petição evidencia, portanto, ciência inequívoca da constrição que recaiu sobre seus próprios ativos e permite o exame da alegação de impenhorabilidade por ele formulada. A manifestação apresentada por Rener, contudo, não permite concluir, por si só, que Alisson de Almeida Martins tenha sido intimado do bloqueio específico de R$ 100,47 realizado em seu nome, tampouco que a petição tenha sido apresentada em sua representação. Embora os executados estejam indicados no mesmo polo passivo, a constrição foi individualizada por CPF e por titularidade. A ciência processual de um executado não se presume automaticamente em relação ao outro para fins de exercício do contraditório sobre bloqueio incidente em patrimônio próprio. Assim, quanto a Alisson, deverá a serventia certificar se houve intimação válida acerca da indisponibilidade. Não localizada a intimação, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da alegação de impenhorabilidade formulada por Rener O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação prevista no § 2º do mesmo dispositivo. O prazo somente se inicia após intimação válida do executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente. O art. 833, IV, do mesmo diploma protege os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A proteção não decorre, contudo, da mera existência de vínculo empregatício ou da apresentação isolada de holerite: é necessário verificar se o numerário bloqueado corresponde, efetivamente, à verba salarial protegida. No caso concreto, a Carteira de Trabalho Digital juntada às fls. 224/227 comprova que Rener Fortes Martins mantém vínculo empregatício ativo com Trail Infraestrutura Ltda., no cargo de carpinteiro, com salário contratual de R$ 2.956,01. O holerite apresentado também indica remuneração e descontos na competência examinada. Esses documentos demonstram a existência de fonte de renda laboral, mas não comprovam, por si sós, que o valor de R$ 1.232,73 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, ou a totalidade de R$ 1.345,72 indicada no relatório consolidado do SISBAJUD, corresponda ao crédito salarial recebido na data da constrição. O extrato bancário permite identificar a titularidade da conta e a anotação de bloqueio judicial no valor de R$ 1.232,73. Não demonstra, porém, de forma suficiente, a origem dos valores atingidos, a correspondência temporal entre eventual crédito salarial e a constrição, nem se o saldo bloqueado resultava exclusivamente de remuneração recém-creditada ou de reserva financeira acumulada. Também há divergência entre o valor individualizado no extrato da Caixa Econômica Federal e o total atribuído a Rener no relatório consolidado do SISBAJUD. O primeiro documento indica R$ 1.232,73, enquanto o segundo aponta R$ 1.345,72, sem que tenha sido esclarecida, até o momento, a origem da diferença de R$ 112,99. A jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade quando a documentação comprova a origem salarial e a correspondência entre os depósitos e o valor bloqueado. Por outro lado, a ausência de extratos bancários aptos a demonstrar essa correlação impede a presunção automática da natureza alimentar do numerário. Processual. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência do executado, aduzindo tratar-se de verba alimentar, além de não ter ocorrido a intimação pessoal a respeito da constrição. Omissão, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova do executado quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Intimação sobre o bloqueio, no mais, devidamente verificada por meio do advogado constituído pelo executado. Desnecessidade de intimação pessoal nesse caso, conforme previsto no art. 854, § 2º, do CPC. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020849-22.2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, embora comprovada a existência de vínculo empregatício e de remuneração, não foi demonstrado, com segurança suficiente, que os valores efetivamente bloqueados correspondam a verba salarial impenhorável ou que a constrição tenha atingido integralmente quantia indispensável à subsistência corrente do executado. Embora Rener tenha apresentado manifestação nos autos, a documentação juntada não permite, neste momento, concluir pela impenhorabilidade do numerário. Todavia, considerando que a própria manifestação não veio acompanhada de extrato bancário integral e legível capaz de esclarecer a origem dos valores e a divergência entre R$ 1.232,73 e R$ 1.345,72, mostra-se adequada a concessão de prazo específico para complementação documental, caso ainda não tenha sido regularmente intimado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Durante esse prazo, a indisponibilidade deverá ser mantida, sem conversão em penhora e sem transferência do numerário para conta judicial. Decorrido o prazo sem complementação suficiente, ou apresentada documentação que não comprove a impenhorabilidade, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da conversão da indisponibilidade em penhora quanto aos valores de Rener Rejeitada a manifestação do executado após o regular exercício do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou não apresentada manifestação no prazo legal, incidirá o § 5º do mesmo dispositivo. Nesse caso, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo o Juízo determinar à instituição financeira depositária a transferência do montante para conta vinculada à execução, no prazo legal. A providência deve ser cumprida mediante ordem judicial transmitida pelo SISBAJUD. Compete ao Juízo determinar a conversão e a transferência; à serventia, providenciar a expedição, o acompanhamento e a juntada do comprovante; e à instituição financeira depositária, cumprir a ordem de transferência para a conta judicial vinculada aos autos. A transferência não autoriza, por si só, o levantamento imediato pela exequente. Trata-se, inicialmente, de providência de custódia judicial do numerário, ficando o levantamento condicionado à apreciação do requerimento próprio e à observância das providências processuais pertinentes. 2.4. Das providências quanto ao valor bloqueado em nome de Alisson O valor de R$ 100,47 foi individualizado no relatório SISBAJUD como pertencente a Alisson de Almeida Martins. Como não há, nos documentos analisados, comprovação segura de sua intimação específica acerca da constrição, não é possível, neste momento, converter automaticamente esse montante em penhora por ausência de manifestação. Deverá ser certificada a existência de intimação válida. Caso inexistente, Alisson deverá ser intimado para, no prazo legal, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de aplicação do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil após o decurso do prazo sem manifestação. 2.5. Da intimação da exequente e do formulário MLE Após a transferência dos valores de Rener para a conta judicial e a juntada do respectivo comprovante, deverá a exequente ser intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e requerer as medidas de satisfação que entender cabíveis. Caso requeira o levantamento do numerário, deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, sem prejuízo da análise judicial do pedido e da verificação da suficiência do valor para a satisfação, total ou parcial, do débito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada por Rener Fortes Martins e, por ora, MANTENHO a indisponibilidade dos valores de sua titularidade indicados no relatório SISBAJUD, sem convertê-la em penhora ou determinar a transferência para conta judicial neste momento; b) INTIME-SE Rener Fortes Martins, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a prova da alegada impenhorabilidade, juntando extrato bancário integral e legível do período necessário à identificação dos créditos anteriores à constrição, bem como esclarecendo a divergência entre o valor de R$ 1.232,73 indicado no extrato da Caixa Econômica Federal e o montante de R$ 1.345,72 apontado no relatório consolidado do SISBAJUD; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da prova complementar e, se for o caso, conversão da indisponibilidade em penhora e determinação de transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos; d) Quanto ao bloqueio de R$ 100,47 realizado em nome de Alisson de Almeida Martins, CERTIFIQUE a serventia se houve intimação válida do executado acerca da constrição. Não localizada a intimação, INTIME-SE Alisson de Almeida Martins, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) Após a transferência dos valores de Rener e a juntada do comprovante, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e, caso pretenda o levantamento, juntar o formulário MLE devidamente preenchido; f) DÊ-SE CIÊNCIA aos executados acerca desta decisão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP)

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