Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1001506-98.2023.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Rener Fortes Martins - - Alisson de Almeida de Santana - Fica o executado intimado, via seu procurador, das penhoras realizadas via Sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP E OUROS) para que, se entender pertinente, apresente impugnação ao ato constritivo. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP)
TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1001506-98.2023.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Rener Fortes Martins - - Alisson de Almeida de Santana - Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Rener Fortes Martins e Alisson de Almeida Martins (fls. 1/5). Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (fls. Sigilosas), o protocolo e o relatório consolidado indicaram a constrição de R$ 1.345,72 em contas de titularidade do executado Rener Fortes Martins e de R$ 100,47 em relação ao coexecutado Alisson de Almeida Martins (fls. 228/231). Rener Fortes Martins peticionou nos autos (fls. 213/219 e 232/239), arguindo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.232,73, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou tratar-se de verba de natureza salarial, essencial ao seu sustento e à preservação do mínimo existencial. Para tanto, juntou extrato bancário, Carteira de Trabalho Digital, holerite, declaração de hipossuficiência e procuração. Requereu o imediato cancelamento da restrição, a vedação de novas constrições sobre verbas salariais e a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intimação acerca da constrição A decisão de fls. Sigilosas determinou que, em caso de resposta positiva do SISBAJUD, os executados fossem intimados acerca da indisponibilidade, para eventual manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A documentação examinada demonstra que Rener Fortes Martins apresentou manifestação específica a respeito do bloqueio realizado em conta de sua titularidade. Sua petição evidencia, portanto, ciência inequívoca da constrição que recaiu sobre seus próprios ativos e permite o exame da alegação de impenhorabilidade por ele formulada. A manifestação apresentada por Rener, contudo, não permite concluir, por si só, que Alisson de Almeida Martins tenha sido intimado do bloqueio específico de R$ 100,47 realizado em seu nome, tampouco que a petição tenha sido apresentada em sua representação. Embora os executados estejam indicados no mesmo polo passivo, a constrição foi individualizada por CPF e por titularidade. A ciência processual de um executado não se presume automaticamente em relação ao outro para fins de exercício do contraditório sobre bloqueio incidente em patrimônio próprio. Assim, quanto a Alisson, deverá a serventia certificar se houve intimação válida acerca da indisponibilidade. Não localizada a intimação, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da alegação de impenhorabilidade formulada por Rener O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação prevista no § 2º do mesmo dispositivo. O prazo somente se inicia após intimação válida do executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente. O art. 833, IV, do mesmo diploma protege os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A proteção não decorre, contudo, da mera existência de vínculo empregatício ou da apresentação isolada de holerite: é necessário verificar se o numerário bloqueado corresponde, efetivamente, à verba salarial protegida. No caso concreto, a Carteira de Trabalho Digital juntada às fls. 224/227 comprova que Rener Fortes Martins mantém vínculo empregatício ativo com Trail Infraestrutura Ltda., no cargo de carpinteiro, com salário contratual de R$ 2.956,01. O holerite apresentado também indica remuneração e descontos na competência examinada. Esses documentos demonstram a existência de fonte de renda laboral, mas não comprovam, por si sós, que o valor de R$ 1.232,73 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, ou a totalidade de R$ 1.345,72 indicada no relatório consolidado do SISBAJUD, corresponda ao crédito salarial recebido na data da constrição. O extrato bancário permite identificar a titularidade da conta e a anotação de bloqueio judicial no valor de R$ 1.232,73. Não demonstra, porém, de forma suficiente, a origem dos valores atingidos, a correspondência temporal entre eventual crédito salarial e a constrição, nem se o saldo bloqueado resultava exclusivamente de remuneração recém-creditada ou de reserva financeira acumulada. Também há divergência entre o valor individualizado no extrato da Caixa Econômica Federal e o total atribuído a Rener no relatório consolidado do SISBAJUD. O primeiro documento indica R$ 1.232,73, enquanto o segundo aponta R$ 1.345,72, sem que tenha sido esclarecida, até o momento, a origem da diferença de R$ 112,99. A jurisprudência admite o reconhecimento da impenhorabilidade quando a documentação comprova a origem salarial e a correspondência entre os depósitos e o valor bloqueado. Por outro lado, a ausência de extratos bancários aptos a demonstrar essa correlação impede a presunção automática da natureza alimentar do numerário. Processual. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência do executado, aduzindo tratar-se de verba alimentar, além de não ter ocorrido a intimação pessoal a respeito da constrição. Omissão, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova do executado quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Intimação sobre o bloqueio, no mais, devidamente verificada por meio do advogado constituído pelo executado. Desnecessidade de intimação pessoal nesse caso, conforme previsto no art. 854, § 2º, do CPC. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020849-22.2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, embora comprovada a existência de vínculo empregatício e de remuneração, não foi demonstrado, com segurança suficiente, que os valores efetivamente bloqueados correspondam a verba salarial impenhorável ou que a constrição tenha atingido integralmente quantia indispensável à subsistência corrente do executado. Embora Rener tenha apresentado manifestação nos autos, a documentação juntada não permite, neste momento, concluir pela impenhorabilidade do numerário. Todavia, considerando que a própria manifestação não veio acompanhada de extrato bancário integral e legível capaz de esclarecer a origem dos valores e a divergência entre R$ 1.232,73 e R$ 1.345,72, mostra-se adequada a concessão de prazo específico para complementação documental, caso ainda não tenha sido regularmente intimado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Durante esse prazo, a indisponibilidade deverá ser mantida, sem conversão em penhora e sem transferência do numerário para conta judicial. Decorrido o prazo sem complementação suficiente, ou apresentada documentação que não comprove a impenhorabilidade, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da conversão da indisponibilidade em penhora quanto aos valores de Rener Rejeitada a manifestação do executado após o regular exercício do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou não apresentada manifestação no prazo legal, incidirá o § 5º do mesmo dispositivo. Nesse caso, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo o Juízo determinar à instituição financeira depositária a transferência do montante para conta vinculada à execução, no prazo legal. A providência deve ser cumprida mediante ordem judicial transmitida pelo SISBAJUD. Compete ao Juízo determinar a conversão e a transferência; à serventia, providenciar a expedição, o acompanhamento e a juntada do comprovante; e à instituição financeira depositária, cumprir a ordem de transferência para a conta judicial vinculada aos autos. A transferência não autoriza, por si só, o levantamento imediato pela exequente. Trata-se, inicialmente, de providência de custódia judicial do numerário, ficando o levantamento condicionado à apreciação do requerimento próprio e à observância das providências processuais pertinentes. 2.4. Das providências quanto ao valor bloqueado em nome de Alisson O valor de R$ 100,47 foi individualizado no relatório SISBAJUD como pertencente a Alisson de Almeida Martins. Como não há, nos documentos analisados, comprovação segura de sua intimação específica acerca da constrição, não é possível, neste momento, converter automaticamente esse montante em penhora por ausência de manifestação. Deverá ser certificada a existência de intimação válida. Caso inexistente, Alisson deverá ser intimado para, no prazo legal, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de aplicação do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil após o decurso do prazo sem manifestação. 2.5. Da intimação da exequente e do formulário MLE Após a transferência dos valores de Rener para a conta judicial e a juntada do respectivo comprovante, deverá a exequente ser intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e requerer as medidas de satisfação que entender cabíveis. Caso requeira o levantamento do numerário, deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, sem prejuízo da análise judicial do pedido e da verificação da suficiência do valor para a satisfação, total ou parcial, do débito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada por Rener Fortes Martins e, por ora, MANTENHO a indisponibilidade dos valores de sua titularidade indicados no relatório SISBAJUD, sem convertê-la em penhora ou determinar a transferência para conta judicial neste momento; b) INTIME-SE Rener Fortes Martins, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a prova da alegada impenhorabilidade, juntando extrato bancário integral e legível do período necessário à identificação dos créditos anteriores à constrição, bem como esclarecendo a divergência entre o valor de R$ 1.232,73 indicado no extrato da Caixa Econômica Federal e o montante de R$ 1.345,72 apontado no relatório consolidado do SISBAJUD; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da prova complementar e, se for o caso, conversão da indisponibilidade em penhora e determinação de transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos; d) Quanto ao bloqueio de R$ 100,47 realizado em nome de Alisson de Almeida Martins, CERTIFIQUE a serventia se houve intimação válida do executado acerca da constrição. Não localizada a intimação, INTIME-SE Alisson de Almeida Martins, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) Após a transferência dos valores de Rener e a juntada do comprovante, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e, caso pretenda o levantamento, juntar o formulário MLE devidamente preenchido; f) DÊ-SE CIÊNCIA aos executados acerca desta decisão. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), ÉLIDA SATSUKO MURAKAMI COELHO (OAB 351531/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.