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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1001506-73.2025.5.02.0442 REQUERENTE: CLAUDIO MATTOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d522595 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual decorrente da Ação Civil Pública nº 1000937-05.2021.5.02.0445. Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado em 01/04/25, é formado pelo acórdão de fl. 123. Iniciada a liquidação, foi designada perícia contábil, sendo apresentado o laudo retificado sob Id c6c3bdc, em face do qual as partes apresentaram impugnações, que passo a analisar. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA – Id d89eb63 Correção monetária – aplicação da SELIC A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização adotados pelo perito, sustentando, em síntese, que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem cumulação com juros de mora autônomos, notadamente juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem, porquanto a SELIC já engloba correção monetária e juros. Sem razão. A insurgência, nesse particular, parte de premissa que não corresponde aos cálculos apresentados. Não houve aplicação de juros de mora de 1% ao mês na conta pericial, de modo que inexiste a cumulação apontada pela reclamada. O perito observou os parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo STF, em conformidade com o expressamente determinado no despacho Id ef9afbf. Rejeito. Juros legais na fase pré-judicial A reclamada insurge-se, ainda, contra a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. Para a definição dos parâmetros de correção, deve-se considerar a modulação dos efeitos das das ADCs 58 e 59. Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber: "1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; 3 os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Portanto, considerando que, quando do início da eficácia das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, a ação principal sequer havia sido ajuizada, mostra-se devida a observância obrigatória dos parâmetros estabelecidos pelo STF para a atualização dos créditos, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros. As referidas decisões estabeleceram os critérios aplicáveis à atualização dos créditos trabalhistas, inclusive quanto à incidência de juros na fase pré-judicial. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase extrajudicial, in verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-2298-54.2013.5.15.0102, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/5/2025.) "I (...) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024.1. Discute-se nos autos a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que [...] deverá ser observada a decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 e no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), ou seja, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), inclusive a impossibilidade de cumulação com juros de mora ..3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária .4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1.º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1.º a 3.º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000393-51.2020.5.02.0445, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/5/2025.) "AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Recurso de Revista do reclamado foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58 (...). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 . Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58 /DF, (...). Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-ED-RR-101900-55.2008.5.04.0019, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n.º 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...). Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-21727-08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade n.º 58, pois está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) e que não há omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito . Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 . (...) Confiram-se as seguintes decisões monocráticas : Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.) " Pelo exposto, rejeito. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE – Id 67a8c7d Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a conta pericial quanto aos honorários advocatícios, pretendendo, em síntese, a fixação de honorários sucumbenciais adicionais em favor de seu patrono em razão da atuação na presente liquidação individual, para além dos honorários já previstos no título executivo em favor do sindicato autor da ação coletiva. Sem razão. A conta de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado, nesta fase processual, modificar a sentença liquidanda ou inovar a condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão de fl. 123 fixou expressamente o percentual de 5% em favor do sindicato autor. Trata-se, portanto, da verba honorária integrante do título executivo e que deve ser observada na presente liquidação. Não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais adicionais em favor do patrono do substituído na liquidação individual. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e estabelece os respectivos critérios de fixação, mas não prevê a constituição automática de nova verba honorária em cada fase subsequente do processo trabalhista. Assim, inexistindo condenação específica no título executivo ou previsão legal que autorize, no caso concreto, a criação de nova verba sucumbencial exclusivamente em razão da instauração da liquidação individual, sua inclusão nesta fase implicaria indevida ampliação dos limites da coisa julgada. Desse modo, os honorários de 5% em favor do sindicato autor, expressamente fixados no acórdão de fl. 123, constituem os honorários sucumbenciais abrangidos pelo título executivo, sendo indevida a fixação, nesta fase, de novos honorários em favor do patrono do reclamante. Rejeito. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela reclamada, Id d89eb63, e pelo reclamante, Id 67a8c7d. Tendo em conta que os cálculos periciais observam os limites do título executivo bem como a rejeição das impugnações das partes, homologo a planilha de cálculos Id c6c3bdc. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 136.657,93(data base 01/07/26), em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: PRINCIPAL R$ 114.416,08 JUROS R$ 13.353,08 (IPCA-E e juros TR até 29/11/21; Selic ( Receita Federal) até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) Honorários sucumbenciais para o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA R$ 6.388,47 Honorários periciais para JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO R$ 2.500,00 Custas na ação principal Multa por agravo protelatório devida na ação principal. Intime-se a reclamada para que, no prazo de oito dias, pague a execução, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Intime-se, Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1001506-73.2025.5.02.0442 REQUERENTE: CLAUDIO MATTOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d522595 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual decorrente da Ação Civil Pública nº 1000937-05.2021.5.02.0445. Verifica-se que o título executivo, transitado em julgado em 01/04/25, é formado pelo acórdão de fl. 123. Iniciada a liquidação, foi designada perícia contábil, sendo apresentado o laudo retificado sob Id c6c3bdc, em face do qual as partes apresentaram impugnações, que passo a analisar. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA – Id d89eb63 Correção monetária – aplicação da SELIC A reclamada insurge-se contra os critérios de atualização adotados pelo perito, sustentando, em síntese, que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem cumulação com juros de mora autônomos, notadamente juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem, porquanto a SELIC já engloba correção monetária e juros. Sem razão. A insurgência, nesse particular, parte de premissa que não corresponde aos cálculos apresentados. Não houve aplicação de juros de mora de 1% ao mês na conta pericial, de modo que inexiste a cumulação apontada pela reclamada. O perito observou os parâmetros de atualização estabelecidos no julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo STF, em conformidade com o expressamente determinado no despacho Id ef9afbf. Rejeito. Juros legais na fase pré-judicial A reclamada insurge-se, ainda, contra a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. Para a definição dos parâmetros de correção, deve-se considerar a modulação dos efeitos das das ADCs 58 e 59. Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação dos efeitos, a saber: "1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; 2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e; 3 os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Portanto, considerando que, quando do início da eficácia das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, a ação principal sequer havia sido ajuizada, mostra-se devida a observância obrigatória dos parâmetros estabelecidos pelo STF para a atualização dos créditos, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros. As referidas decisões estabeleceram os critérios aplicáveis à atualização dos créditos trabalhistas, inclusive quanto à incidência de juros na fase pré-judicial. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa da decisão proferida pela Suprema Corte, na parte em que tratou da fase extrajudicial, in verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. A reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Registre-se que não se trata de interpretação de precedente, e sim do cumprimento da coisa julgada, in casu, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-2298-54.2013.5.15.0102, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/5/2025.) "I (...) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024.1. Discute-se nos autos a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que [...] deverá ser observada a decisão vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 e no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), ou seja, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), inclusive a impossibilidade de cumulação com juros de mora ..3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária .4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1.º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1.º a 3.º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000393-51.2020.5.02.0445, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/5/2025.) "AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-RR-417100-88.2008.5.09.0892, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Recurso de Revista do reclamado foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58 (...). Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 . Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58 /DF, (...). Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-ED-RR-101900-55.2008.5.04.0019, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC n.º 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...). Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-21727-08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade n.º 58, pois está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) e que não há omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito . Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 . (...) Confiram-se as seguintes decisões monocráticas : Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.) " Pelo exposto, rejeito. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE – Id 67a8c7d Honorários sucumbenciais O reclamante insurge-se contra a conta pericial quanto aos honorários advocatícios, pretendendo, em síntese, a fixação de honorários sucumbenciais adicionais em favor de seu patrono em razão da atuação na presente liquidação individual, para além dos honorários já previstos no título executivo em favor do sindicato autor da ação coletiva. Sem razão. A conta de liquidação deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado, nesta fase processual, modificar a sentença liquidanda ou inovar a condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão de fl. 123 fixou expressamente o percentual de 5% em favor do sindicato autor. Trata-se, portanto, da verba honorária integrante do título executivo e que deve ser observada na presente liquidação. Não há no título executivo condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais adicionais em favor do patrono do substituído na liquidação individual. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e estabelece os respectivos critérios de fixação, mas não prevê a constituição automática de nova verba honorária em cada fase subsequente do processo trabalhista. Assim, inexistindo condenação específica no título executivo ou previsão legal que autorize, no caso concreto, a criação de nova verba sucumbencial exclusivamente em razão da instauração da liquidação individual, sua inclusão nesta fase implicaria indevida ampliação dos limites da coisa julgada. Desse modo, os honorários de 5% em favor do sindicato autor, expressamente fixados no acórdão de fl. 123, constituem os honorários sucumbenciais abrangidos pelo título executivo, sendo indevida a fixação, nesta fase, de novos honorários em favor do patrono do reclamante. Rejeito. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela reclamada, Id d89eb63, e pelo reclamante, Id 67a8c7d. Tendo em conta que os cálculos periciais observam os limites do título executivo bem como a rejeição das impugnações das partes, homologo a planilha de cálculos Id c6c3bdc. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 136.657,93(data base 01/07/26), em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: PRINCIPAL R$ 114.416,08 JUROS R$ 13.353,08 (IPCA-E e juros TR até 29/11/21; Selic ( Receita Federal) até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) Honorários sucumbenciais para o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA R$ 6.388,47 Honorários periciais para JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO R$ 2.500,00 Custas na ação principal Multa por agravo protelatório devida na ação principal. Intime-se a reclamada para que, no prazo de oito dias, pague a execução, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Intime-se, Cumpra-se. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO MATTOS DE ALMEIDA
- SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA