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1001506-72.2026.5.02.0431

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001506-72.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JAIME PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4642c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1506/2026 (1001506-72.2026.5.02.0431) Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: JAIME PEREIRA JUNIOR - reclamante GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EPP e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. No mais, o art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Tratando-se de matéria correlata ao mérito, será com ele analisada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II – MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Alega o autor não usufruía do intervalo de uma hora, bem como praticava horas extras. Em contestação, em síntese, a ré aduz que o período intervalar sempre foi cumprido pelo autor, conforme cartões de ponto, inexistindo horas extras. Juntou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período de vigência do pacto laboral, com horários variados de entrada, e saída. Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Da analise dos documentos juntados, acordo de compensação e jornada cumprida pelo autor, não se verifica direito ao recebimento de horas extras. Em relação ao intervalo, o autor confessou uma hora de descanso em depoimento. Desse modo, improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme apontado pela ré, os holerites do autor acusam o recebimento do adicional em grau máximo durante todo o pacto. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESCISAO INDIRETA Aduziu o autor em depoimento pessoal que o motivo da rescisão seria apenas o fato de ter sido transferido para local distante de sua residência. Contudo, o item 5 do contrato de trabalho firmado autoriza a transferência do empregado, de forma que não pode ser considerado falta grave tal fato. Não há que se analisar os demais fatos apontados na inicial, pois não confirmados pelo autor em depoimento. Considero assim, que o reclamante pediu demissão em 22/06/2026 (conforme controle de ponto. Improcedem todos os pedidos baseados em rescisão indireta. Condena-se a reclamada ao pagamento de: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 avos); b) natalina proporcional de 2026 (06/12 avos); c) saldo salarial de 22 dias de junho de 2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com data de 22/06/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Improcede o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, pois afastada a rescisão indireta. O extrato do FGTS juntado pela ré demonstra a regularidade dos recolhimentos devidos. Improcede. DO ABONO DE FALTAS Considerando-se que o autor não demonstrou que enviou os atestados pelo meio correto adotado pela ré, improcede. DO ADICIONAL NOTURNO Os recibos de pagamento demonstram o pagamento da verba, incumbindo ao autor apontar diferenças pormenorizadas a seu favor, o que não o fez. Improcede. DO DANO MORAL O autor não logrou êxito em provar nos autos os fatos alegados na causa de pedir. Improcede. DA MULTA NORMATVA Conforme exposto na presente decisão, não verificadas infrações à norma coletiva. Improcede. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa prevista no parágrafo 8O. do artigo 477 consolidado atine a ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subssume à hipótese de inadimplemento vinculado à modalidade de dispensa que somente restou definida após o pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta reconhecido pela primeira ré que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada, em atividade meio de limpeza. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supra citada, reside na constatação de que, apesar da tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa in eligendo), bem como pela falta de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Além disso, plenamente aplicável de forma analógica o disposto pelo artigo 455 da CLT, o qual prevê, sob os mesmos fundamentos, a responsabilização subsidiária do empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos empregados que contribuíram para sua atividade econômica. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento de eventuais verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, durante todo o pacto. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o(a) reclamante percebe salário-base inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 1.000,00 a favor do patrono de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIME PEREIRA JUNIOR em face de GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EPP e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, para condenar as reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda de forma subsidiaria na forma da fundamentação): a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 avos); b) natalina proporcional de 2026 (06/12 avos); c) saldo salarial de 22 dias de junho de 2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com data de 22/06/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 1.000,00 a favor do patrono de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001506-72.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JAIME PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4642c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1506/2026 (1001506-72.2026.5.02.0431) Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: JAIME PEREIRA JUNIOR - reclamante GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EPP e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. No mais, o art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Tratando-se de matéria correlata ao mérito, será com ele analisada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II – MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Alega o autor não usufruía do intervalo de uma hora, bem como praticava horas extras. Em contestação, em síntese, a ré aduz que o período intervalar sempre foi cumprido pelo autor, conforme cartões de ponto, inexistindo horas extras. Juntou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período de vigência do pacto laboral, com horários variados de entrada, e saída. Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Da analise dos documentos juntados, acordo de compensação e jornada cumprida pelo autor, não se verifica direito ao recebimento de horas extras. Em relação ao intervalo, o autor confessou uma hora de descanso em depoimento. Desse modo, improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme apontado pela ré, os holerites do autor acusam o recebimento do adicional em grau máximo durante todo o pacto. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESCISAO INDIRETA Aduziu o autor em depoimento pessoal que o motivo da rescisão seria apenas o fato de ter sido transferido para local distante de sua residência. Contudo, o item 5 do contrato de trabalho firmado autoriza a transferência do empregado, de forma que não pode ser considerado falta grave tal fato. Não há que se analisar os demais fatos apontados na inicial, pois não confirmados pelo autor em depoimento. Considero assim, que o reclamante pediu demissão em 22/06/2026 (conforme controle de ponto. Improcedem todos os pedidos baseados em rescisão indireta. Condena-se a reclamada ao pagamento de: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 avos); b) natalina proporcional de 2026 (06/12 avos); c) saldo salarial de 22 dias de junho de 2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com data de 22/06/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Improcede o pedido de pagamento em dobro das verbas rescisórias, pois afastada a rescisão indireta. O extrato do FGTS juntado pela ré demonstra a regularidade dos recolhimentos devidos. Improcede. DO ABONO DE FALTAS Considerando-se que o autor não demonstrou que enviou os atestados pelo meio correto adotado pela ré, improcede. DO ADICIONAL NOTURNO Os recibos de pagamento demonstram o pagamento da verba, incumbindo ao autor apontar diferenças pormenorizadas a seu favor, o que não o fez. Improcede. DO DANO MORAL O autor não logrou êxito em provar nos autos os fatos alegados na causa de pedir. Improcede. DA MULTA NORMATVA Conforme exposto na presente decisão, não verificadas infrações à norma coletiva. Improcede. DO ARTIGO 467 DA CLT Inaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa prevista no parágrafo 8O. do artigo 477 consolidado atine a ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subssume à hipótese de inadimplemento vinculado à modalidade de dispensa que somente restou definida após o pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta reconhecido pela primeira ré que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada, em atividade meio de limpeza. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supra citada, reside na constatação de que, apesar da tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa in eligendo), bem como pela falta de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Além disso, plenamente aplicável de forma analógica o disposto pelo artigo 455 da CLT, o qual prevê, sob os mesmos fundamentos, a responsabilização subsidiária do empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos empregados que contribuíram para sua atividade econômica. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento de eventuais verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, durante todo o pacto. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o(a) reclamante percebe salário-base inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 1.000,00 a favor do patrono de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAIME PEREIRA JUNIOR em face de GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. – EPP e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, para condenar as reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda de forma subsidiaria na forma da fundamentação): a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 avos); b) natalina proporcional de 2026 (06/12 avos); c) saldo salarial de 22 dias de junho de 2026. Deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com data de 22/06/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados ora fixados em R$ 1.000,00 a favor do patrono de cada reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME PEREIRA JUNIOR

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