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TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1001506-51.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adelino Frederico Escandoleiro - Caroline de Oliveira - Vistos. As partes manifestaram interesse na produção de provas, havendo convergência quanto à necessidade de apuração do patrimônio do autor existente à época da doação, especialmente para aferição do valor dos bens então integrantes de seu acervo e verificar eventual excesso da liberalidade em relação à parte disponível. O autor requereu expressamente prova pericial contábil e de avaliação para apuração dos bens, veículos, contas e demais elementos patrimoniais existentes em 09/02/2022. A requerida, por sua vez, também admitiu a pertinência de prova pericial contábil para a aferição do patrimônio existente naquela data. A controvérsia demanda exame técnico, sobretudo quanto à composição e ao valor do patrimônio do autor na data da liberalidade, à liquidez dos bens então existentes e à proporção representada pelo bem doado, elementos relevantes para a análise da alegada inoficiosidade da doação. Os cálculos e avaliações são de natureza técnica e devem ser verificados por especialista no tema. Determino, portanto, a realização de prova pericial contábil e de avaliação patrimonial. Para a perícia, nomeio DANILO APARECIDO PEDROSO (e-mail danilo@dapedroso.com.br / Celular 11-973540809), expert que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O encargo pericial é da parte autora, a quem incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente da alegação de que a doação realizada em 09/02/2022 excedeu a parte disponível de seu patrimônio. No prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, as partes poderão: 1) indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos; 2) arguir impedimento ou suspeição, ocasião em que será ouvido o perito e voltarão os autos conclusos. Sem prejuízo do item anterior, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, e apresente proposta de honorários, inclusive contemplando a possibilidade de parcelamento ou desconto para pagamento à vista. Sobre a proposta de honorários ou eventual recusa, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Impugnada a proposta de honorários ou formulado pedido de parcelamento, ouça-se o perito e, após, tornem os autos conclusos. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, ou tenha sido solicitado e aceito o parcelamento, fica homologado, desde logo, o valor da proposta, fixando-se a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte responsável para pagamento. Realizado o depósito ou encerrado o parcelamento, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, devendo abranger, especialmente, a composição e o valor do patrimônio do autor existente em 09/02/2022, a avaliação do bem objeto da doação naquela mesma data e a proporção entre o valor da liberalidade e o patrimônio então existente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. A apreciação dos pedidos de prova oral, inclusive prova testemunhal e depoimentos pessoais, fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será reavaliada sua necessidade e pertinência diante dos elementos técnicos produzidos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), EVELLYN ROBERTA FERREIRA SEVERINO (OAB 243900/SP), GIULIA MARIA DE CARVALHO PINTO FREDERICO (OAB 489280/SP)
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