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Processo 1001506-40.2023.8.26.0696

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001506-40.2023.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Débora da N. Cardoso & Cia Ltda -epp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Débora da N. Cardoso CIA. LTDA. - EPP (fls. 141/144) contra a sentença de fls. 130/138, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença teria deixado de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, verba que, segundo aduz, não se confundiria com a remuneração devida pelo convênio OAB/SP-DPESP e seria imperativo legal decorrente dos arts. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e da Súmula 153 do STJ. Pretende, com efeitos infringentes, a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à veiculação de mero inconformismo com o conteúdo do decisum. No caso, não há omissão a ser sanada. A questão da inexistência de ônus sucumbenciais foi expressa e fundamentadamente enfrentada na sentença, que consignou, de forma categórica: "Por inteligência do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus para as partes." O dispositivo, portanto, deliberou de modo claro sobre a matéria agora reeditada. O que pretende a embargante não é o suprimento de omissão, mas a rediscussão do próprio mérito do capítulo acessório, o que refoge à via eleita. Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarra em precedente qualificado de observância obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.046.269/PR (Tema nº 1.229), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." (STJ - REsp: 2046269 PR 2023/0002882-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) Conforme assentado no precedente vinculante, o reconhecimento da prescrição intercorrente não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, ligadas à presunção de certeza e liquidez do título e à inadimplência do devedor, sendo inviável, à luz da causalidade, atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais. Consignou-se, ademais, que a verba honorária não é devida independentemente de a exequente ter ou não oferecido resistência ao pleito do executado. A hipótese dos autos amolda-se com precisão à tese firmada. A execução foi extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Incide, pois, integralmente, o Tema 1.229/STJ, cuja observância é impositiva por força do art. 927, III, do CPC. Os precedentes invocados pela embargante não infirmam a conclusão. Referem-se a situações diversas, não abrangendo a específica hipótese de extinção por prescrição intercorrente ora tratada. Registre-se, por fim, que os honorários devidos ao curador especial nomeado, pela tabela do convênio, já foram objeto de arbitramento na sentença, remanescendo indevida tão somente a verba sucumbencial reclamada em face do Município. Não se verifica, portanto, qualquer vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a matéria submetida à apreciação judicial. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença de fls. 130/138 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA (OAB 520774/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO (OAB 170545/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1001506-40.2023.8.26.0696 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Débora da N. Cardoso & Cia Ltda -epp - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DÉBORA DA N. CARDOSO CIA. LTDA. EPP e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva relativa ao crédito representado pela CDA nº 3/2023. Em consequência, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c.c. o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. - ADV: FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO (OAB 170545/SP), RICARDO FUMIO UEHARA (OAB 163749/SP), THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA (OAB 520774/SP)

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