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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1001506-37.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NEIDA DE SOUZA VARGAS Advogado do(a) AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, José Cláudio da Costa e Silva, ocorrido em 02/04/2023. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 208.537.675-9, DER 09/02/2024), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2251911116), apontando a preliminar de falta de interesse de agir e coisa julgada decorrente de ação anterior extinta sem resolução do mérito, e, no mérito, defendeu a ausência de início de prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao falecimento, indicando contradição fática em razão de declarações prestadas em demanda de aposentadoria rural anterior. Réplica na petição de ID 2256112595. Produção de prova oral, mediante a juntada de vídeos, com depoimentos das testemunhas Derlinda Rosário Kaiser e Maria Rosa da Silva Nascimento. O INSS reiterou os termos da contestação. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir e violação da coisa julgada arguida pelo INSS não merece acolhimento. Verifica-se que a demanda anteriormente ajuizada pela autora perante a 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária (autos nº 1006074-67.2024.4.01.4100) foi extinta sem resolução do mérito pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Rondônia, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido em razão da falta de início de prova material. Esse pronunciamento de natureza exclusivamente terminativa faz coisa julgada meramente formal, de modo que não obsta a renovação do pedido quando a parte saneia o vício processual e apresenta documento novo idôneo e contemporâneo. No presente feito, a promovente acostou o Contrato Particular de Compra e Venda lavrado em 17/01/2022, suprindo a carência probatória documental pretérita e viabilizando o regular julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, haja vista que o evento morte deu-se em 02/04/2023, o requerimento administrativo foi formulado em 09/02/2024 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/01/2026, não tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Rejeito, portanto, as preliminares. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurado do RGPS, porquanto José Cláudio da Costa e Silva mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, conforme reconhecido administrativamente pelo próprio INSS no comunicado de indeferimento e chancelada no acórdão do processo anterior. O extrato do CNIS e os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social revelam a existência de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas sem perda da condição de segurado, atraindo a incidência do artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que prorroga o período de graça para até 24 meses após a cessação das contribuições (ID 2234653808, págs. 64/74). O registro da última remuneração se deu em 01/2022, o que estendia a proteção previdenciária até 03/2024. Da dependência Como provas documentais apresentadas no processo administrativo, Neida de Souza Vargas juntou a certidão de óbito, na qual consta que José Claudio da Costa e Silva era solteiro, residente e domiciliado na Rua Patuá, Quadra 04, casa 16, Distrito de Jacy Paraná, em Porto Velho (ID 2234653367), além de comprovante de residência, fatura de energia elétrica do mês 01/2023, em nome da autora para o citado endereço, e documentos funerários de sepultamento do instituidor. Em juízo, foi apresentado o contrato particular de compra e venda formalizado entre Neida de Souza Vargas e José Cláudio da Costa e Silva, em regime de união estável, e Edgar Batista Pereira Junior, firmado em 17/01/2022, com assinaturas reconhecidas em cartório de notas na mesma data (ID 2234653578). Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável, consubstanciada em prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária. Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. O óbito de José Cláudio da Costa e Silva ocorreu em 02/04/2023, o que atrai a plena incidência do Tema 371. No caso concreto, o contrato particular de compra e venda celebrado em Ji-Paraná, em 17/01/2022, no qual a autora e o instituidor aparecem juntos como vendedores, se reveste como início de prova material da união estável mantida entre eles, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que tal documento foi apresentado incompleto, composto de três folhas, apenas em juízo. No processo administrativo foi juntada apenas a folha de rosto do contrato, sem informação sobre a data do negócio e as assinaturas. O processo administrativo da autora foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência, em razão da autora ter se limitado a requerer justificação administrativa. Na ocasião, o INSS indeferiu o pleito sob a seguinte fundamentação, in verbis, “a requerente não apresentou nenhum documento conforme o art. 8 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 e conforme o Paragrafo único do art. 180 da Instrução Normativa nº 128/2022, no qual diz que poderá ser suprida mediante justificação administrativa caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, que no caso não apresentou nenhum documento”. A controvérsia deve ser resolvida à luz da orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o interesse de agir e a definição da data de início do benefício dependem da verificação concreta sobre a suficiência da instrução administrativa, sobre eventual desídia do segurado no atendimento das exigências formuladas e, ainda, sobre a natureza da prova posteriormente levada a juízo. A tese firmada é clara ao distinguir o requerimento administrativo apto, ainda que insuficiente à concessão, da situação em que a prova essencial do direito não é apresentada ao INSS, seja por ausência inicial, seja por falta de atendimento à exigência regularmente formulada. No presente caso, a autarquia oportunizou à requerente a complementação da instrução documental, por meio de exigência administrativa específica (ID 2234653808, pág. 52), em 03/04/2024, indicando a necessidade de apresentação de elementos mínimos para análise da alegada condição de companheira do segurado falecido. Em conseqüência do mero pedido de justificativa, o requerimento teve decisão de indeferimento em 20/04/2024 e foi arquivado. A ausência de atendimento à exigência, no caso concreto, se deveu à insuficiência da instrução por inércia da própria requerente, e não falha procedimental imputável ao INSS. Verifica-se, ademais, que elementos probatórios relevantes para o fortalecimento da tese de união estável, notadamente contrato de compra e venda com assinaturas reconhecidas em cartório foi apresentado apenas no curso da presente ação judicial. Assim, ainda que tal documento, em conjunto com os demais, seja suficiente para justificar a procedência do pedido quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte da dependente, não se pode afirmar que o processo administrativo originário já continha lastro probatório bastante para autorizar a concessão do benefício com efeitos financeiros retroativos desde o óbito ou desde a DER. Nessa circunstância, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 09/02/2024, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, a retroação financeira à data da DER não se mostra possível, pois o pedido administrativo não foi suficientemente instruído e a documentação essencial ou decisiva para a demonstração da condição de dependente somente veio a ser produzida de forma idônea no curso do processo judicial. O início de prova material foi corroborado pela prova oral juntada em mídia audiovisual. A testemunha Derlinda Rosário Kaiser declarou conhecer a autora há cerca de 20 anos, afirmando que Neida e José Claudio residiam juntos no Distrito de Nova Mutum quando do falecimento do segurado, sem que jamais tenham se separado, ressaltando a dependência econômica da promovente. Por sua vez, a testemunha Maria Rosa da Silva Nascimento relatou conhecer Neida há aproximadamente 15 anos, desde quando ela morava na zona rural do Estado do Acre, em união estável com José Claudio, esclarecendo que adquiriram terreno, construíram residência e posteriormente se mudaram para a cidade de Ji-Paraná e depois para a Vila Mutum, onde mantiveram convivência pública, contínua e harmoniosa até o falecimento do instituidor, em decorrência de neoplasia no pâncreas. A tese defensiva do INSS acerca de suposta contradição com a Ação nº 1001101-40.2022.4.01.4100, na qual a autora teria se declarado solteira e residente na Linha do Tucano, para fins de aposentadoria rural, não prospera. A união estável é situação fática de convivência que não altera o estado civil formal da pessoa natural, de modo que a indicação do estado de "solteira" em formulários preenchidos para fins rurais não desconstitui a relação afetiva de fato. A manifestação bilateral de vontade constante do contrato imobiliário de 17/01/2022, sobrepõe-se a qualificações unilaterais. Ademais, a norma regulamentar expressamente dispensa a comprovação do mesmo domicílio ininterrupto como requisito obrigatório para a união estável, compatibilizando-se com as dinâmicas do trabalho rural e urbano exercidas pelas partes. Segundo a Carteira de Trabalho do instituidor, ele manteve vínculos laborais nas cidades de Rio Branco-AC, Colniza-MT e Ji-Paraná-RO, o que se coaduna com o teor da prova oral, que informou mudança de domicílio dos conviventes. Ainda, em relação à companheira, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária, nascida em 03/04/1959, com a idade superior a 45 anos no momento do falecimento do instituidor (02/04/2023), a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, da Lei n. 8.213/91. Reconhecido o direito da autora à pensão por morte, os efeitos financeiros não devem retroagir à DER 09/02/2024, devendo ser fixados a partir da citação válida do INSS, em consonância com o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a prova essencial para a superação da controvérsia administrativa foi trazida apenas em juízo (prova contemporânea da união estável). Além disso, consta do dossiê previdenciário de ID 2251911123, que entre 27/11/2024 a 30/09/2025, a autora foi beneficiária de LOAS idoso (NB 717.760.389-2), que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da autora a pensão por morte vitalícia, instituída pelo segurado José Claudio da Costa e Silva, a ser administrativamente calculada, com efeitos financeiros desde a data da citação válida/ciência eletrônica, em 08/03/2026; b) pagar por RPV, as diferenças retroativas compreendidas entre a data da citação 08/03/2026 e da data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte à autora. Atualização Monetária A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso dedecurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1,arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento,deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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