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TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001505-73.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: KESLEY SOUZA FERREIRA RECLAMADO: TECNO-MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3657d62 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 299, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 447/450. Transcorreu “in albis” o prazo para manifestação pela reclamada. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 5.190,62 Juros: R$ 1.055,43 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 6.246,05 em 30/04/2026 ____________________________________________________ Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 30/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 624,60 em 30/04/2026, devidos ao patrono da parte reclamante. Incabíveis recolhimentos previdenciários e fiscais, dado o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 367). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 5.908,51, em 03/09/2026 (depósito recursal ID: e9c6760). Providencie a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do depósito recursal em favor do reclamante. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo ID: ec3ee50), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KESLEY SOUZA FERREIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001505-73.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: KESLEY SOUZA FERREIRA RECLAMADO: TECNO-MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3657d62 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 03 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 299, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 447/450. Transcorreu “in albis” o prazo para manifestação pela reclamada. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio da reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 5.190,62 Juros: R$ 1.055,43 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 6.246,05 em 30/04/2026 ____________________________________________________ Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 30/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 624,60 em 30/04/2026, devidos ao patrono da parte reclamante. Incabíveis recolhimentos previdenciários e fiscais, dado o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas já quitadas na fase recursal (fl. 367). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 5.908,51, em 03/09/2026 (depósito recursal ID: e9c6760). Providencie a Secretaria à expedição de alvará para levantamento do depósito recursal em favor do reclamante. Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo ID: ec3ee50), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNO-MADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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