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1001505-72.2025.5.02.0221

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 1001505-72.2025.5.02.0221 RECORRENTE: BIANCA SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7630e41) proferida nos autos do processo 1001505-72.2025.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001505-72.2025.5.02.0221 RECORRENTE: BIANCA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADO: Dr. RICARDO LAGRECA SIQUEIRA GDCEBC/mpb D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do STF. CONHECIMENTO FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista às fls. 430/432): “Da estabilidade provisória. A demandante acostou ao processado exame de ultrassonografia obstétrica, indicando que, em 29/11/2024, estava grávida de cerca de 7 semanas e 3 dias (id. c1b0b89). O artigo 10, II, , do ADCT prevê que é "vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Ao analisar o aludido artigo, o STF, no Tema 497 de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do .ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ocorre que, no caso vertente, não houve dispensa sem justa causa da reclamante, mas somente o desligamento dentro do intervalo previsto para extinção do pacto (id. c620f84), em conformidade com o artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/74. Esse foi o entendimento adotado pelo C. TST no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, restando firmada a tese de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Ressalte-se que diferentes Turmas do C. TST têm se posicionado, recentemente, da mesma forma: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1002966-50.2023.5.02.0221, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/11/2025)." (grifei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.019/74. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TESE FIXADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, em sessão realizada em 18/11/2019, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Isso porque o regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74, cuja finalidade é a de atender a situações excepcionais, mostra-se absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado. II. Resulta inaplicável, pois, o entendimento firmado na Súmula 244, III, do TST à empregada gestante contratada sob o regime de contrato temporário da Lei nº 6.019/74. III. Diante desse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a estabilidade da gestante à parte reclamante, mesmo em se tratando de contrato temporário, decidiu em desconformidade com o precedente em questão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000077- 13.2024.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025)." (grifei) Insta destacar que o Tema 542 do STF ("A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.") versa sobre a empregada gestante contratada pela Administração Pública, não sendo aplicável, portanto, ao caso dos autos, haja vista ter sido a reclamante contratada por empresa privada. Diante do exposto, tendo em vista que a reclamante foi contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, não faz jus à estabilidade provisória pleiteada. Nego provimento ao apelo.“ (g.n.) Nas razões de recurso de revista, sustenta que o acórdão regional incorreu em erro de julgamento ao afastar o direito à estabilidade provisória da gestante, ao argumento de que a referida prerrogativa não se aplica na hipótese de contrato de trabalho temporário. Argumenta que a estabilidade provisória da gestante também deve ser aplicada aplica às hipóteses de trabalho temporário, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral, a qual promoveu também a superação do entendimento anteriormente firmado pelo TST no IAC nº 2, que afastava a estabilidade gestacional nos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74. Nesse sentido, aduz que "o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro". Aponta violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso dos autos, embora tenha restado assentado que a reclamante estava grávida no momento de sua dispensa, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, ao argumento de que, tendo em vista que a contratação da reclamante se deu nos moldes da Lei nº 6.019/74, não se aplica o benefício pleiteado. Registra que “no caso vertente, não houve dispensa sem justa causa da reclamante, mas somente o desligamento dentro do intervalo previsto para extinção do pacto (id. c620f84), em conformidade como artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/74”. No julgamento da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Sessão de Julgamento de 17/4/2026), o Tribunal Pleno do TST acolheu incidente de superação de precedente vinculante e superou a tese firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que não seria aplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A alteração jurisprudencial decorreu da necessidade de adequação da jurisprudência desta Corte à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". O Pleno do TST concluiu que a orientação do STF possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, uma vez que a garantia provisória da gestante tem fundamento constitucional e visa à proteção da maternidade, do nascituro e da criança, não podendo ser afastada em razão da natureza temporária do vínculo. Nesse contexto, foi fixada a nova compreensão de que a tese do STF no Tema 542 vincula também os contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras temporárias a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT . Destaca-se que, na Sessão de Julgamento de 8/5/2026, o Tribunal Pleno chamou o feito à ordem para retificar a data da modulação que constou na certidão de julgamento da sessão originária e, assim, fixou o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Nesse sentido, citem-se os recentes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 14/8/2024 a 24/2/2025 e o Regional entendeu que "há de se reconhecer o direito da autora, ainda que contratada por prazo determinado nos termos da Lei 6.019/74, à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea ‘b’, do ADCT, com esteio no Tema 542 do STF". Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1001035-20.2025.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Com amparo nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74 e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 28/10/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000407-52.2025.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). [...] B) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 20/04/2023 a 26/11/2023, ou seja, a extinção do pacto laboral da reclamante ocorreu em momento posterior a 10/10/2023, de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente. 4. Portanto, merece conhecimento e provimento parcial o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória da gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista provido parcialmente. (Ag-RR-0020616-71.2024.5.04.0372, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2026). No caso concreto, o contrato de trabalho temporário da reclamante vigorou de 26/08/2024 a 17/12/2024 (em período posterior a 10/10/2023), sendo, portanto, aplicável o novo entendimento firmado por este Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. MÉRITO FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Como consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade ao art. 10, II, “b” do ADCT, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, pela reclamada. Inverte-se o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, que ficam a cargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917334707000000201328487. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917334707000000201328487?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SILVA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RR 1001505-72.2025.5.02.0221 RECORRENTE: BIANCA SILVA DE ARAUJO RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7630e41) proferida nos autos do processo 1001505-72.2025.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001505-72.2025.5.02.0221 RECORRENTE: BIANCA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: MANPOWER STAFFING LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADO: Dr. RICARDO LAGRECA SIQUEIRA GDCEBC/mpb D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do STF. CONHECIMENTO FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista às fls. 430/432): “Da estabilidade provisória. A demandante acostou ao processado exame de ultrassonografia obstétrica, indicando que, em 29/11/2024, estava grávida de cerca de 7 semanas e 3 dias (id. c1b0b89). O artigo 10, II, , do ADCT prevê que é "vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Ao analisar o aludido artigo, o STF, no Tema 497 de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do .ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ocorre que, no caso vertente, não houve dispensa sem justa causa da reclamante, mas somente o desligamento dentro do intervalo previsto para extinção do pacto (id. c620f84), em conformidade com o artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/74. Esse foi o entendimento adotado pelo C. TST no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, restando firmada a tese de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Ressalte-se que diferentes Turmas do C. TST têm se posicionado, recentemente, da mesma forma: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1002966-50.2023.5.02.0221, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/11/2025)." (grifei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.019/74. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TESE FIXADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, em sessão realizada em 18/11/2019, fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Isso porque o regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74, cuja finalidade é a de atender a situações excepcionais, mostra-se absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado. II. Resulta inaplicável, pois, o entendimento firmado na Súmula 244, III, do TST à empregada gestante contratada sob o regime de contrato temporário da Lei nº 6.019/74. III. Diante desse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a estabilidade da gestante à parte reclamante, mesmo em se tratando de contrato temporário, decidiu em desconformidade com o precedente em questão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000077- 13.2024.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025)." (grifei) Insta destacar que o Tema 542 do STF ("A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.") versa sobre a empregada gestante contratada pela Administração Pública, não sendo aplicável, portanto, ao caso dos autos, haja vista ter sido a reclamante contratada por empresa privada. Diante do exposto, tendo em vista que a reclamante foi contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, não faz jus à estabilidade provisória pleiteada. Nego provimento ao apelo.“ (g.n.) Nas razões de recurso de revista, sustenta que o acórdão regional incorreu em erro de julgamento ao afastar o direito à estabilidade provisória da gestante, ao argumento de que a referida prerrogativa não se aplica na hipótese de contrato de trabalho temporário. Argumenta que a estabilidade provisória da gestante também deve ser aplicada aplica às hipóteses de trabalho temporário, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral, a qual promoveu também a superação do entendimento anteriormente firmado pelo TST no IAC nº 2, que afastava a estabilidade gestacional nos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74. Nesse sentido, aduz que "o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro". Aponta violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso dos autos, embora tenha restado assentado que a reclamante estava grávida no momento de sua dispensa, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, ao argumento de que, tendo em vista que a contratação da reclamante se deu nos moldes da Lei nº 6.019/74, não se aplica o benefício pleiteado. Registra que “no caso vertente, não houve dispensa sem justa causa da reclamante, mas somente o desligamento dentro do intervalo previsto para extinção do pacto (id. c620f84), em conformidade como artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/74”. No julgamento da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 (Sessão de Julgamento de 17/4/2026), o Tribunal Pleno do TST acolheu incidente de superação de precedente vinculante e superou a tese firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que não seria aplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A alteração jurisprudencial decorreu da necessidade de adequação da jurisprudência desta Corte à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". O Pleno do TST concluiu que a orientação do STF possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, uma vez que a garantia provisória da gestante tem fundamento constitucional e visa à proteção da maternidade, do nascituro e da criança, não podendo ser afastada em razão da natureza temporária do vínculo. Nesse contexto, foi fixada a nova compreensão de que a tese do STF no Tema 542 vincula também os contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras temporárias a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT . Destaca-se que, na Sessão de Julgamento de 8/5/2026, o Tribunal Pleno chamou o feito à ordem para retificar a data da modulação que constou na certidão de julgamento da sessão originária e, assim, fixou o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo STF) como marco inicial da superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Nesse sentido, citem-se os recentes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 14/8/2024 a 24/2/2025 e o Regional entendeu que "há de se reconhecer o direito da autora, ainda que contratada por prazo determinado nos termos da Lei 6.019/74, à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea ‘b’, do ADCT, com esteio no Tema 542 do STF". Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1001035-20.2025.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado". Com amparo nesse entendimento, esta Corte Superior acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei 6.019/74 e modulou os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/23. Na hipótese, a contratação ocorreu em 28/10/24, de modo que a reclamante tem direito à estabilidade pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000407-52.2025.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). [...] B) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/2026, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 20/04/2023 a 26/11/2023, ou seja, a extinção do pacto laboral da reclamante ocorreu em momento posterior a 10/10/2023, de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente. 4. Portanto, merece conhecimento e provimento parcial o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória da gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista provido parcialmente. (Ag-RR-0020616-71.2024.5.04.0372, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2026). No caso concreto, o contrato de trabalho temporário da reclamante vigorou de 26/08/2024 a 17/12/2024 (em período posterior a 10/10/2023), sendo, portanto, aplicável o novo entendimento firmado por este Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. MÉRITO FATOS POSTERIORES A 10/10/2023. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/1974. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. Como consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade ao art. 10, II, “b” do ADCT, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, pela reclamada. Inverte-se o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, que ficam a cargo da reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917334707000000201328487. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917334707000000201328487?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MANPOWER STAFFING LTDA.

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