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1001505-21.2022.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001505-21.2022.5.02.0466 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca47ba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO O reclamante e a segunda reclamada apresentaram cálculos. A segunda reclamada impugnou os cálculos do reclamante quanto ao adicional de 55% para as horas extras e quanto à data de atualização dos cálculos, que deve ser a data da falência da primeira reclamada. Não assiste razão à segunda reclamada em sua alegações. Quanto ao adicional de 55% para as horas extras, corretos os cálculos do reclamante, posto que a a sentença determinou a aplicação do adicional convencional, e na sua falta, o legal. Há instrumento normativo juntado às fls. 27/76, com a previsão do referido adicional. A inaplicabilidade de tal instrumento deveria ter sido discutida na fase de conhecimento do feito. Saliente-se que as rés nem mesmo embargaram da sentença que deferiu a aplicação do adicional convencional e tal questão tampouco foi objeto do recurso ordinário interposto. Quanto à data da atualização dos cálculos, também sem razão a segunda reclamada. A limitação legal refere-se à habilitação do crédito, e não ao direito em si. Diante do estado de insolvência da primeira reclamada, a execução volta-se para a segunda reclamada, responsável subsidiária, e não há previsão legal para a limitação pretendida. Contudo, verifico que os cálculos do reclamante não identificaram em separado os valores referentes ao FGTS, que devem ser depositados em conta vinculada, conforme Tema 68 de precedentes vinculantes do TST. Portanto, no prazo de 08 dias deverá o reclamante reapresentar um Resumo Final com os dados referentes ao FGTS - principal e juros de forma separada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001505-21.2022.5.02.0466 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca47ba2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente DESPACHO O reclamante e a segunda reclamada apresentaram cálculos. A segunda reclamada impugnou os cálculos do reclamante quanto ao adicional de 55% para as horas extras e quanto à data de atualização dos cálculos, que deve ser a data da falência da primeira reclamada. Não assiste razão à segunda reclamada em sua alegações. Quanto ao adicional de 55% para as horas extras, corretos os cálculos do reclamante, posto que a a sentença determinou a aplicação do adicional convencional, e na sua falta, o legal. Há instrumento normativo juntado às fls. 27/76, com a previsão do referido adicional. A inaplicabilidade de tal instrumento deveria ter sido discutida na fase de conhecimento do feito. Saliente-se que as rés nem mesmo embargaram da sentença que deferiu a aplicação do adicional convencional e tal questão tampouco foi objeto do recurso ordinário interposto. Quanto à data da atualização dos cálculos, também sem razão a segunda reclamada. A limitação legal refere-se à habilitação do crédito, e não ao direito em si. Diante do estado de insolvência da primeira reclamada, a execução volta-se para a segunda reclamada, responsável subsidiária, e não há previsão legal para a limitação pretendida. Contudo, verifico que os cálculos do reclamante não identificaram em separado os valores referentes ao FGTS, que devem ser depositados em conta vinculada, conforme Tema 68 de precedentes vinculantes do TST. Portanto, no prazo de 08 dias deverá o reclamante reapresentar um Resumo Final com os dados referentes ao FGTS - principal e juros de forma separada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A

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