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1001505-13.2016.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001505-13.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: OSMAR PENA RECLAMADO: HORVATH AR CONDICIONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4589e8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 08 de setembro de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id a601cd9: O reclamante alegou que: “A Executada não apresentou tempestivamente os valores que entende devido, RESTANDO PRECLUSO o seu direito. Por fim, requer a homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 165.106,77 (cento e sessenta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 30.06.2026, e a condenação da Executada ao pagamento de custas e demais despesas processuais.”. Sem razão, contudo. A reclamada apresentou impugnação indicando os pontos divergentes em relação ao cálculo do autor e a apuração dos valores que entende devidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da reclamada (Id 9c6fc3d) para fixar o valor da condenação em: Principal R$ 15.173,84 Juros R$ 2.845,21 FGTS principal R$ 4.465,09 Juros do FGTS R$ 852,74 INSS reclamada R$ 5.067,21 Honorários sucumbenciais R$ 2.333,69 Custas R$ 614,76 INSS reclamante – para deduzir R$ 651,44 IRRF – para deduzir - Isento Total em 30/06/2026 R$ 31.352,54 Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos do acórdão de Id cb2590d. O FGTS de 01/08/2011 a 30/10/2015 deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBERE-SE o depósito recursal de Id 5d428e5 (R$ 9.513,16) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORVATH AR CONDICIONADO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001505-13.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: OSMAR PENA RECLAMADO: HORVATH AR CONDICIONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4589e8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 08 de setembro de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. Id a601cd9: O reclamante alegou que: “A Executada não apresentou tempestivamente os valores que entende devido, RESTANDO PRECLUSO o seu direito. Por fim, requer a homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 165.106,77 (cento e sessenta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 30.06.2026, e a condenação da Executada ao pagamento de custas e demais despesas processuais.”. Sem razão, contudo. A reclamada apresentou impugnação indicando os pontos divergentes em relação ao cálculo do autor e a apuração dos valores que entende devidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da reclamada (Id 9c6fc3d) para fixar o valor da condenação em: Principal R$ 15.173,84 Juros R$ 2.845,21 FGTS principal R$ 4.465,09 Juros do FGTS R$ 852,74 INSS reclamada R$ 5.067,21 Honorários sucumbenciais R$ 2.333,69 Custas R$ 614,76 INSS reclamante – para deduzir R$ 651,44 IRRF – para deduzir - Isento Total em 30/06/2026 R$ 31.352,54 Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos do acórdão de Id cb2590d. O FGTS de 01/08/2011 a 30/10/2015 deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBERE-SE o depósito recursal de Id 5d428e5 (R$ 9.513,16) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR PENA

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