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1001504-63.2026.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001504-63.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSARIA PINTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS VENEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f2acb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há pedido de tutela de urgência antecipada para soerguimento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego, reiterado em sede de embargos de declaração. Nada mais. São Paulo, na data abaixo. DANILO NAMURA RONDAM DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO A fim de se evitar tumulto processual e julgamento de incidentes desnecessários, recebo a petição de ID 4e403cb como simples manifestação, visto que o despacho de ID 2fa6798 tem o condão de despacho inicial e o pedido de tutela antecipada estava em análise pelo Juízo. Assim, segue a decisão acerca da tutela antecipada. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego. Diz a autora ter sido admitida em 23/12/2024 e dispensada sem justa causa em 01/08/2026, com aviso prévio indenizado projetado para 02/09/2026, sem, contudo, receber as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS e para o requerimento do Seguro-Desemprego. Pede a reclamante a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvarás judiciais aptos a suprir a ausência dos referidos documentos. Como elemento probatório da ruptura contratual, a trabalhadora juntou aos autos a CTPS Digital (ID 3beed10), na qual consta anotação lançada via eSocial pelo próprio empregador com a data de rescisão em 01/08/2026 e expressa projeção do aviso prévio indenizado para 02/09/2026, além do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 2e01a71). Embora não tenha sido acostado aos autos o TRCT formalizado ou o comunicado de aviso prévio físico, a informação lançada no sistema oficial com registro de aviso prévio indenizado gera presunção relativa em favor da empregada, aliada à presunção favorável estabelecida pelo princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual o ônus de comprovar eventual término do contrato por modalidade distinta compete à reclamada. Ante a prova documental apresentada e a demonstração de que a obreira se encontra desempregada e sem percepção das parcelas rescisórias, resta caracterizada a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), somada ao evidente perigo de dano em razão da natureza alimentar e emergencial das verbas pretendidas. Assim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, DEFERE-SE a tutela de urgência antecipada para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Adverte-se a autora de que a fraude, artifício ou ardil que vise o levantamento indevido de saldo do FGTS ou recebimento indevido do seguro-desemprego configura infração aos dispositivos da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 7.998/1990, bem como eventual prática de crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Por economia e celeridade dos atos processuais, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para liberação do saldo integral do FGTS à autora, suprindo a inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS física, bem como tem força de ALVARÁ perante o Ministério do Trabalho e Emprego, SINE, CEF e demais órgãos competentes para habilitação da autora no Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais específicos de elegibilidade, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da comprovação de saque do FGTS. O Delegado Regional do Trabalho e o Gerente da agência bancária da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, deverão dar imediato cumprimento, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Para tal fim, prestam-se os dados abaixo: Nome da autora: ROSARIA PINTO DE OLIVEIRACPF: 536.756.428-36PIS/PASEP: 238.45988.09-2Data de Admissão: 23/12/2024Data de Demissão: 01/08/2026 (projeção do aviso prévio indenizado: 02/09/2026)Motivo da dispensa: Sem justa causa (iniciativa do empregador)Empregador principal: CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS VENEZA LTDACNPJ: 57.953.732/0001-13Conta Vinculada FGTS nº: 9970547754016 / 364 - FGC/SPBanco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Caso a reclamante seja optante da modalidade saque-aniversário do FGTS, defere-se o presente alvará exclusivamente para o levantamento de eventual multa rescisória depositada, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a sistemática do saque-aniversário veda a liberação do saldo integral da conta na modalidade saque-rescisão, a teor do artigo 20-A da citada lei. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSARIA PINTO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001504-63.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSARIA PINTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS VENEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6798 proferido nos autos. DESPACHO INICIAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência Una que se realizará no dia 27/10/2026 10:25 horas, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada na Avenida Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 6º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será Una, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT. O presente despacho tem força de notificação por domicílio eletrônico para a(s) reclamada(s). As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do Artigo 455 do Código de Processo Civil, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue à testemunha com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias do recebimento do convite pela testemunha, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta notificação poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Se a parte autora residir fora de São Paulo/SP ou residir fora das cidades contíguas, e/ou existindo testemunhas de quaisquer das partes na mesma situação, deverá a parte autora e/ou a parte que pretender a oitiva das testemunhas informar o fato nos autos, trazendo os respectivos comprovantes de endereço, e, no caso de testemunha, a sua qualificação completa, a fim de que seja providenciada a participação via SISDOV. A informação e juntada do comprovante de endereço tem de ser realizadas com no mínimo 15 dias úteis de antecedência da audiência agendada, sob pena de preclusão da participação telepresencial. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. Por fim, caso haja necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder à redesignação da audiência ora agendada, independentemente de novo despacho para tal, devendo as partes ser intimadas com observância aos prazos exigidos na lei, ficando mantidas as penalidade e prazos ora cominados, inclusive em eventual redesignação. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSARIA PINTO DE OLIVEIRA

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