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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001504-45.2015.5.02.0704 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL PEREIRA DA SILVA (DE CUJUS) RECLAMADO: GP AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4b269 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Id nº b6de8aa: 1.Primeiramente, para liberação dos montantes constantes nos autos, intime-se o patrono do espólio exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos procuração com poderes expressos específicos para receber e dar quitação a teor das disposições do art. 692, inciso I da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. 2. Defiro o pedido de reconsideração da determinação de devolução dos valores ao executado constante sob Id 52faad8, diante dos esclarecimentos prestados pelo empregador, quanto à incidência de penhora sobre as férias usufruídas pelo executado, devendo referidos montantes serem liberados ao reclamante. 3. Indefiro, no entanto, o requerimento formulado pelo reclamante, no sentido de que a terceira empresa, fonte pagadora, traga mensalmente os valores auferidos pela parte executada, eis que não há demonstrações de descontos inferiores àqueles determinados.+ 4. Expeça-se carta precatória executória para a penhora dos imóveis constantes sob ID. a0775f0 e prosseguimento da execução, diante do montante exequendo, sem prejuízo da manutenção da penhora sobre salários, considerando o valor do débito exequendo. 5. Cumprida a determinação de juntada de procuração pela parte reclamante, expeçam-se alvarás dos valores já constantes nos autos, determinando-se a dedução destes do montante exequendo. Providencie a Secretaria. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001504-45.2015.5.02.0704 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL PEREIRA DA SILVA (DE CUJUS) RECLAMADO: GP AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4b269 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Id nº b6de8aa: 1.Primeiramente, para liberação dos montantes constantes nos autos, intime-se o patrono do espólio exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos procuração com poderes expressos específicos para receber e dar quitação a teor das disposições do art. 692, inciso I da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. 2. Defiro o pedido de reconsideração da determinação de devolução dos valores ao executado constante sob Id 52faad8, diante dos esclarecimentos prestados pelo empregador, quanto à incidência de penhora sobre as férias usufruídas pelo executado, devendo referidos montantes serem liberados ao reclamante. 3. Indefiro, no entanto, o requerimento formulado pelo reclamante, no sentido de que a terceira empresa, fonte pagadora, traga mensalmente os valores auferidos pela parte executada, eis que não há demonstrações de descontos inferiores àqueles determinados.+ 4. Expeça-se carta precatória executória para a penhora dos imóveis constantes sob ID. a0775f0 e prosseguimento da execução, diante do montante exequendo, sem prejuízo da manutenção da penhora sobre salários, considerando o valor do débito exequendo. 5. Cumprida a determinação de juntada de procuração pela parte reclamante, expeçam-se alvarás dos valores já constantes nos autos, determinando-se a dedução destes do montante exequendo. Providencie a Secretaria. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDERLON FERNANDES OLIVEIRA - GILDAZIO PINHEIRO OLIVEIRA - GP AR CONDICIONADO LTDA - ME
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