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1001504-25.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001504-25.2025.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.158.356/0027-40 (EMBARGADO), ANDRE EDUARDO BRAVO - CPF: 055.976.129-56 (ADVOGADO), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - CPF: 356.139.428-03 (ADVOGADO), BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 81.615.627/0017-16 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. OMISSÕES APONTADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ENFRENTADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MARCO CONSUMATIVO DO PAGAMENTO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 6.566,16, depositado voluntariamente em 4/abril/2025. A embargante aponta omissões quanto ao critério definidor da competência do juízo universal e quanto ao marco consumativo do pagamento frente ao deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 11/agosto/2025. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeitos infringentes para a restituição da quantia; (ii) subsidiariamente, remessa do valor ao juízo da recuperação judicial; (iii) prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão foi omisso quanto ao critério de fixação da competência do juízo universal; (ii) verificar se houve omissão quanto à natureza jurídica da ordem de transferência e ao marco temporal de sujeição do valor ao concurso de credores; (iii) decidir se a matéria se encontra prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão não se configura quando a decisão afasta expressamente a tese da parte mediante a distinção dos precedentes invocados, uma vez que o acórdão assentou o nascimento da faculdade de levantamento no momento do depósito voluntário (4/abril/2025), de modo a enfrentar devidamente o critério definidor da competência do juízo universal, circunstância que revela mero inconformismo insuscetível de caracterizar vício no julgado. 5. Embora verificada omissão restrita quanto à explicitação da natureza jurídica da determinação judicial que ordenou a transferência da quantia, a ordem de levantamento possui eficácia declaratória, pois apenas reconhece a situação jurídica formada com o depósito voluntário, o qual destacou o valor de R$ 6.566,16 do patrimônio disponível da devedora e o vinculou à satisfação do crédito. 6. A prolação da ordem de levantamento em data posterior ao deferimento da recuperação judicial (11/agosto/2025) não desloca o marco temporal de sujeição do numerário ao concurso de credores, por se tratar de provimento destinado apenas a operacionalizar a entrega de quantia com destinação previamente definida, razão pela qual os embargos comportam acolhimento com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 916, §§ 2º e 6º, art. 1.022, II, art. 1.025; Lei n. 11.101/2005 - art. 172. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995, AgInt no AREsp n. 1.316.325, Jurisprudência em Teses Edição n. 189, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BNTG LOGÍSTICA LTDA, em recuperação judicial, em face de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1001504-25.2025.8.11.0015, em que figura como apelada CPX DISTRIBUIDORA S/A. O acórdão embargado negou provimento à apelação da executada e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. (id. 378692885) Preservou, com isso, a determinação de levantamento e transferência, em favor da exequente, do valor de R$ 6.566,16 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), depositado pela executada como entrada do parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que, instaurado o concurso de credores, torna-se vedado qualquer ato que importe satisfação individual de crédito a ele sujeito, independentemente da natureza atribuída ao numerário e da data do depósito, uma vez que o pagamento somente se aperfeiçoaria com a entrega efetiva ao credor, dependente de provimento jurisdicional posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. (id. 381363878) Invoca, ainda, a vedação do artigo 172 da Lei n. 11.101/2005 e a circunstância de que o próprio pedido recuperacional importa reconhecimento do passivo. Alega, também, omissão quanto ao fundamento de que inexiste distinção juridicamente relevante entre o depósito judicial voluntário e a constrição, para fins de competência do juízo universal, porquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não condicionariam essa competência à origem voluntária ou coercitiva da saída do numerário, mas à circunstância de a destinação definitiva do valor ainda depender de deliberação jurisdicional quando já instaurado o concurso. Pede efeitos infringentes para a restituição da quantia ou, alternativamente, para a sua remessa ao juízo da recuperação judicial, e formula pedido de prequestionamento. A parte embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, a embargante imputa ao acórdão duas omissões no exame da destinação do valor depositado como entrada do parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil, e pretende, com efeitos infringentes, a restituição da quantia ou a sua remessa ao juízo da recuperação judicial. Os embargos comportam acolhimento parcial, com efeitos meramente integrativos. Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não ao rejulgamento da causa, de sorte que apenas excepcionalmente produzem efeitos infringentes, quando a modificação do julgado decorre da correção de um dos vícios de embargabilidade. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/maio/2016, DJe 12/maio/2016) A omissão sanável, na dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, recai sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar. Não se configura o vício, todavia, quando a controvérsia é resolvida por fundamento diverso do pretendido pela parte, pois o magistrado pode deliberar sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) Cumpre examinar, primeiro, a alegação relativa à competência do juízo universal, porquanto dela depende a compreensão do que o julgado assentou quanto ao regime jurídico do numerário. Malgrado a embargante sustente que o acórdão se limitou a afirmar a ocorrência de segregação patrimonial, sem enfrentar o fundamento de que a competência do juízo recuperacional se define pela dependência de deliberação jurisdicional posterior à instauração do concurso, e não pela origem voluntária ou coercitiva da saída do numerário, foi precisamente esse o critério empregado pelo voto condutor para distinguir os julgados invocados nas razões recursais. Com efeito, o acórdão registrou que um daqueles julgados versava sobre depósito recursal trabalhista, garantia de admissibilidade cuja liberação ao credor dependia de ato executivo praticado após o deferimento da recuperação, e que o outro cuidava de depósito elisivo, cuja destinação somente se definiu com o trânsito em julgado da ação de falência, igualmente posterior àquele marco. Dessa comparação o julgado extraiu a razão da distinção: naqueles precedentes, a atração da competência do juízo universal decorreu da circunstância de o título do credor sobre o numerário depender de ato posterior à instauração do regime concursal. Nestes autos, ao contrário, a faculdade de levantamento nasceu da própria lei no momento do depósito, na forma do artigo 916, § 2º, do Código de Processo Civil, e foi exercida pela credora em 27/junho/2025. O critério reputado ignorado, portanto, é exatamente aquele de que se valeu o acórdão, com resultado desfavorável à embargante. O mero inconformismo com a conclusão alcançada não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no julgado. (STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/novembro/2018, DJe 16/novembro/2018) Rejeito, por conseguinte, essa primeira alegação de omissão. Passo à segunda alegação, de maior repercussão. Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar o argumento de que, instaurado o concurso de credores, torna-se vedado qualquer ato de satisfação individual de crédito a ele sujeito, independentemente da natureza atribuída ao numerário, uma vez que o pagamento se aperfeiçoa com a entrega efetiva ao credor, e essa entrega, no caso, dependeu de provimento jurisdicional proferido após o deferimento do processamento da recuperação judicial. A alegação não procede na extensão em que deduzida, embora comporte acolhimento em ponto restrito, que reclama integração. O primeiro segmento da alegação, relativo à vedação de pagamento fora do concurso, recai sobre matéria expressamente enfrentada. O voto condutor consignou que não há ofensa à paridade entre os credores nem satisfação individual de crédito concursal, porquanto apenas o crédito remanescente, existente na data do pedido, será habilitado e recebido nos termos e condições da novação decorrente do plano. Na mesma linha, o julgado assentou que o pagamento voluntário e a execução forçada pertencem a planos jurídicos distintos, e que, uma vez realizado o pagamento, o valor deixa de pertencer ao devedor e a situação jurídica se consolida fora do alcance da recuperação judicial superveniente, cujos efeitos operam para o futuro. A pretensão de que o marco temporal relevante seja o da entrega material do numerário, e não o do depósito voluntário, traduz discordância quanto ao critério adotado. Os embargos de declaração, todavia, não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante nem para rediscutir matéria já decidida. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 189; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/março/2022) Idêntica conclusão se impõe quanto à invocação do artigo 172 da Lei n. 11.101/2005, cujo exame dependia de premissa afastada pelo julgado. Rejeitada a qualificação da quantia como crédito concursal satisfeito na vigência do concurso, não subsiste favorecimento de credor a cogitar, de modo que o argumento carece de aptidão para infirmar a conclusão adotada. Tampouco aproveita à embargante a ponderação de que o reconhecimento da dívida nada acrescentaria à controvérsia, dado que o próprio pedido de recuperação judicial importa reconhecimento do passivo. Daquele reconhecimento, contudo, o acórdão não extraiu a autorização para a liberação do numerário, porquanto o tomou como pressuposto do instituto do artigo 916 do Código de Processo Civil, ao lado da renúncia ao direito de opor embargos prevista no § 6º daquele artigo. Assiste razão à embargante, contudo, em ponto restrito. O acórdão fixou como marco temporal relevante o do depósito voluntário, mas não explicitou a natureza jurídica da determinação que, meses depois, ordenou a transferência da quantia à credora, circunstância que a embargante converte em argumento central ao sustentar que o pagamento somente se teria consumado sob a vigência do concurso. A explicitação é devida, mas não altera o resultado do julgamento. A ordem de levantamento contida na sentença possui eficácia declaratória, e não constitutiva, pois reconhece situação jurídica formada em 4/abril/2025, quando o depósito voluntário destacou a quantia do patrimônio disponível da devedora e a vinculou à satisfação do crédito exequendo. Daí decorre que a prolação da ordem em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 11/agosto/2025, não desloca para aquele momento o marco de aferição da sujeição do valor ao concurso. O provimento apenas operacionalizou a entrega de numerário cuja destinação já se achava definida, sem criar, em favor da credora, direito que ela não possuísse antes daquela data. Fica, pois, integrado o acórdão nesse ponto, com efeitos meramente integrativos. Preservadas as premissas de que resultou o desprovimento da apelação, não há espaço para os efeitos infringentes pretendidos, seja para a restituição da quantia à embargante, seja para a sua remessa ao juízo da recuperação judicial. Registro, por fim, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tem-se por prequestionada a matéria. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BNTG LOGÍSTICA LTDA, em recuperação judicial, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão e esclarecer que a determinação de levantamento e transferência do valor depositado possui eficácia declaratória, ao reconhecer situação jurídica formada com o depósito voluntário de 4/abril/2025, sem que a sua prolação em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial desloque o marco temporal de aferição da sujeição do numerário ao concurso de credores. MANTENHO, no mais, o resultado do julgamento, com o desprovimento da apelação e a preservação do levantamento do valor depositado em favor da exequente. REJEITO a alegação de omissão quanto à ausência de distinção entre o depósito judicial voluntário e a constrição para fins de competência do juízo universal, bem como a alegação de omissão quanto à vedação de satisfação individual de crédito concursal, na extensão em que deduzida. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001504-25.2025.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.158.356/0027-40 (EMBARGADO), ANDRE EDUARDO BRAVO - CPF: 055.976.129-56 (ADVOGADO), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - CPF: 356.139.428-03 (ADVOGADO), BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 81.615.627/0017-16 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. OMISSÕES APONTADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ENFRENTADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MARCO CONSUMATIVO DO PAGAMENTO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 6.566,16, depositado voluntariamente em 4/abril/2025. A embargante aponta omissões quanto ao critério definidor da competência do juízo universal e quanto ao marco consumativo do pagamento frente ao deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 11/agosto/2025. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeitos infringentes para a restituição da quantia; (ii) subsidiariamente, remessa do valor ao juízo da recuperação judicial; (iii) prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão foi omisso quanto ao critério de fixação da competência do juízo universal; (ii) verificar se houve omissão quanto à natureza jurídica da ordem de transferência e ao marco temporal de sujeição do valor ao concurso de credores; (iii) decidir se a matéria se encontra prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão não se configura quando a decisão afasta expressamente a tese da parte mediante a distinção dos precedentes invocados, uma vez que o acórdão assentou o nascimento da faculdade de levantamento no momento do depósito voluntário (4/abril/2025), de modo a enfrentar devidamente o critério definidor da competência do juízo universal, circunstância que revela mero inconformismo insuscetível de caracterizar vício no julgado. 5. Embora verificada omissão restrita quanto à explicitação da natureza jurídica da determinação judicial que ordenou a transferência da quantia, a ordem de levantamento possui eficácia declaratória, pois apenas reconhece a situação jurídica formada com o depósito voluntário, o qual destacou o valor de R$ 6.566,16 do patrimônio disponível da devedora e o vinculou à satisfação do crédito. 6. A prolação da ordem de levantamento em data posterior ao deferimento da recuperação judicial (11/agosto/2025) não desloca o marco temporal de sujeição do numerário ao concurso de credores, por se tratar de provimento destinado apenas a operacionalizar a entrega de quantia com destinação previamente definida, razão pela qual os embargos comportam acolhimento com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 916, §§ 2º e 6º, art. 1.022, II, art. 1.025; Lei n. 11.101/2005 - art. 172. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995, AgInt no AREsp n. 1.316.325, Jurisprudência em Teses Edição n. 189, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.946.653. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BNTG LOGÍSTICA LTDA, em recuperação judicial, em face de acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1001504-25.2025.8.11.0015, em que figura como apelada CPX DISTRIBUIDORA S/A. O acórdão embargado negou provimento à apelação da executada e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. (id. 378692885) Preservou, com isso, a determinação de levantamento e transferência, em favor da exequente, do valor de R$ 6.566,16 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), depositado pela executada como entrada do parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto ao argumento de que, instaurado o concurso de credores, torna-se vedado qualquer ato que importe satisfação individual de crédito a ele sujeito, independentemente da natureza atribuída ao numerário e da data do depósito, uma vez que o pagamento somente se aperfeiçoaria com a entrega efetiva ao credor, dependente de provimento jurisdicional posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. (id. 381363878) Invoca, ainda, a vedação do artigo 172 da Lei n. 11.101/2005 e a circunstância de que o próprio pedido recuperacional importa reconhecimento do passivo. Alega, também, omissão quanto ao fundamento de que inexiste distinção juridicamente relevante entre o depósito judicial voluntário e a constrição, para fins de competência do juízo universal, porquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não condicionariam essa competência à origem voluntária ou coercitiva da saída do numerário, mas à circunstância de a destinação definitiva do valor ainda depender de deliberação jurisdicional quando já instaurado o concurso. Pede efeitos infringentes para a restituição da quantia ou, alternativamente, para a sua remessa ao juízo da recuperação judicial, e formula pedido de prequestionamento. A parte embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, a embargante imputa ao acórdão duas omissões no exame da destinação do valor depositado como entrada do parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil, e pretende, com efeitos infringentes, a restituição da quantia ou a sua remessa ao juízo da recuperação judicial. Os embargos comportam acolhimento parcial, com efeitos meramente integrativos. Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não ao rejulgamento da causa, de sorte que apenas excepcionalmente produzem efeitos infringentes, quando a modificação do julgado decorre da correção de um dos vícios de embargabilidade. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/maio/2016, DJe 12/maio/2016) A omissão sanável, na dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, recai sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar. Não se configura o vício, todavia, quando a controvérsia é resolvida por fundamento diverso do pretendido pela parte, pois o magistrado pode deliberar sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) Cumpre examinar, primeiro, a alegação relativa à competência do juízo universal, porquanto dela depende a compreensão do que o julgado assentou quanto ao regime jurídico do numerário. Malgrado a embargante sustente que o acórdão se limitou a afirmar a ocorrência de segregação patrimonial, sem enfrentar o fundamento de que a competência do juízo recuperacional se define pela dependência de deliberação jurisdicional posterior à instauração do concurso, e não pela origem voluntária ou coercitiva da saída do numerário, foi precisamente esse o critério empregado pelo voto condutor para distinguir os julgados invocados nas razões recursais. Com efeito, o acórdão registrou que um daqueles julgados versava sobre depósito recursal trabalhista, garantia de admissibilidade cuja liberação ao credor dependia de ato executivo praticado após o deferimento da recuperação, e que o outro cuidava de depósito elisivo, cuja destinação somente se definiu com o trânsito em julgado da ação de falência, igualmente posterior àquele marco. Dessa comparação o julgado extraiu a razão da distinção: naqueles precedentes, a atração da competência do juízo universal decorreu da circunstância de o título do credor sobre o numerário depender de ato posterior à instauração do regime concursal. Nestes autos, ao contrário, a faculdade de levantamento nasceu da própria lei no momento do depósito, na forma do artigo 916, § 2º, do Código de Processo Civil, e foi exercida pela credora em 27/junho/2025. O critério reputado ignorado, portanto, é exatamente aquele de que se valeu o acórdão, com resultado desfavorável à embargante. O mero inconformismo com a conclusão alcançada não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no julgado. (STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/novembro/2018, DJe 16/novembro/2018) Rejeito, por conseguinte, essa primeira alegação de omissão. Passo à segunda alegação, de maior repercussão. Sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar o argumento de que, instaurado o concurso de credores, torna-se vedado qualquer ato de satisfação individual de crédito a ele sujeito, independentemente da natureza atribuída ao numerário, uma vez que o pagamento se aperfeiçoa com a entrega efetiva ao credor, e essa entrega, no caso, dependeu de provimento jurisdicional proferido após o deferimento do processamento da recuperação judicial. A alegação não procede na extensão em que deduzida, embora comporte acolhimento em ponto restrito, que reclama integração. O primeiro segmento da alegação, relativo à vedação de pagamento fora do concurso, recai sobre matéria expressamente enfrentada. O voto condutor consignou que não há ofensa à paridade entre os credores nem satisfação individual de crédito concursal, porquanto apenas o crédito remanescente, existente na data do pedido, será habilitado e recebido nos termos e condições da novação decorrente do plano. Na mesma linha, o julgado assentou que o pagamento voluntário e a execução forçada pertencem a planos jurídicos distintos, e que, uma vez realizado o pagamento, o valor deixa de pertencer ao devedor e a situação jurídica se consolida fora do alcance da recuperação judicial superveniente, cujos efeitos operam para o futuro. A pretensão de que o marco temporal relevante seja o da entrega material do numerário, e não o do depósito voluntário, traduz discordância quanto ao critério adotado. Os embargos de declaração, todavia, não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante nem para rediscutir matéria já decidida. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 189; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/março/2022) Idêntica conclusão se impõe quanto à invocação do artigo 172 da Lei n. 11.101/2005, cujo exame dependia de premissa afastada pelo julgado. Rejeitada a qualificação da quantia como crédito concursal satisfeito na vigência do concurso, não subsiste favorecimento de credor a cogitar, de modo que o argumento carece de aptidão para infirmar a conclusão adotada. Tampouco aproveita à embargante a ponderação de que o reconhecimento da dívida nada acrescentaria à controvérsia, dado que o próprio pedido de recuperação judicial importa reconhecimento do passivo. Daquele reconhecimento, contudo, o acórdão não extraiu a autorização para a liberação do numerário, porquanto o tomou como pressuposto do instituto do artigo 916 do Código de Processo Civil, ao lado da renúncia ao direito de opor embargos prevista no § 6º daquele artigo. Assiste razão à embargante, contudo, em ponto restrito. O acórdão fixou como marco temporal relevante o do depósito voluntário, mas não explicitou a natureza jurídica da determinação que, meses depois, ordenou a transferência da quantia à credora, circunstância que a embargante converte em argumento central ao sustentar que o pagamento somente se teria consumado sob a vigência do concurso. A explicitação é devida, mas não altera o resultado do julgamento. A ordem de levantamento contida na sentença possui eficácia declaratória, e não constitutiva, pois reconhece situação jurídica formada em 4/abril/2025, quando o depósito voluntário destacou a quantia do patrimônio disponível da devedora e a vinculou à satisfação do crédito exequendo. Daí decorre que a prolação da ordem em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 11/agosto/2025, não desloca para aquele momento o marco de aferição da sujeição do valor ao concurso. O provimento apenas operacionalizou a entrega de numerário cuja destinação já se achava definida, sem criar, em favor da credora, direito que ela não possuísse antes daquela data. Fica, pois, integrado o acórdão nesse ponto, com efeitos meramente integrativos. Preservadas as premissas de que resultou o desprovimento da apelação, não há espaço para os efeitos infringentes pretendidos, seja para a restituição da quantia à embargante, seja para a sua remessa ao juízo da recuperação judicial. Registro, por fim, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tem-se por prequestionada a matéria. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BNTG LOGÍSTICA LTDA, em recuperação judicial, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão e esclarecer que a determinação de levantamento e transferência do valor depositado possui eficácia declaratória, ao reconhecer situação jurídica formada com o depósito voluntário de 4/abril/2025, sem que a sua prolação em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial desloque o marco temporal de aferição da sujeição do numerário ao concurso de credores. MANTENHO, no mais, o resultado do julgamento, com o desprovimento da apelação e a preservação do levantamento do valor depositado em favor da exequente. REJEITO a alegação de omissão quanto à ausência de distinção entre o depósito judicial voluntário e a constrição para fins de competência do juízo universal, bem como a alegação de omissão quanto à vedação de satisfação individual de crédito concursal, na extensão em que deduzida. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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