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1001503-96.2026.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001503-96.2026.8.13.0452/MG AUTOR: EMERSON BRAGA ADVOGADO(A): MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES (OAB MG125307) DECISÃO 1. Feito isento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 2. INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para concessão do benefício, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à redução da capacidade laborativa do autor em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente, já que os documentos juntados até o momento não se mostram suficientes para demonstração de tal condição, o que depende de uma maior dilação probatória, a ser realizada na fase processual oportuna. 3. Determino a realização de prova pericial. A nomeação e pagamento dos peritos se dá por meio do Sistema AJ. 3.1 Diante disso, proceda a Secretaria do Juízo à nomeação de perito médico por meio do Sistema AJ, preferencialmente dentre aqueles que tenham especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e/ou Perícias Médicas (o que pode ser verificado junto a seus cadastros no sistema AJ) e que sejam residentes nesta comarca ou em comarca contígua. 3.2 Arbitro os honorários periciais no valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos da Portaria 7231/PR/2025. 3.3 Nos termos do art. 1°, §7°, inciso II, da Lei 3.876/2019, nas ações de acidente de trabalho, os honorários serão antecipados pelo INSS. 3.4 Assim, em caso de aceite, deverá o perito informar seu CPF para depósito antecipado dos honorários pela Autarquia. 3.5 Após o aceite do Perito, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3.6 Comprovado o recolhimento dos honorários, INTIME-SE o expert para designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo este juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. 3.7 Com a indicação da data e local da perícia, a Secretaria deverá incluir no SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo pericial, vinculando-o ao perito nomeado. 3.8 Cientifique-se o perito de que o laudo deverá ser elaborado no sistema SISPERJUD, bem como que deverão ser respondidos eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. 3.9 Após a finalização, o laudo deverá ser anexado ao processo eletrônico (PJe), em formato PDF devidamente assinado. 3.10 Eventuais esclarecimentos quanto ao laudo apresentado deverão igualmente ser prestados pelo SISPERJUD e juntados ao respectivo processo, nos termos das Resoluções n.º 595/2024 e n.º 630/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. 5. Cientifique-se a parte autora de que ela dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, se assim entender. DISPENSO o INSS de cumprir tal determinação, uma vez que já é praxe da autarquia adotar os quesitos constantes do Anexo da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ, os quais devem ser respondidos pelo perito. 6. O perito disporá de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, prazo que deverá ser contado da realização da perícia. 7. Apresentado o laudo pericial, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugná-la, bem como para se manifestar sobre o laudo técnico, também em 15 (quinze) dias. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma detalhada e justificada, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito. Sem prejuízo do saneamento do feito previsto na Lei Processual Civil ou até mesmo indeferimento de eventual prova desnecessária, por medida de celeridade processual, determino que, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, seja apresentado pelas partes, no mesmo prazo do item acima, o respectivo rol com a qualificação necessária. 10. Na sequência, venham-me os autos conclusos para fins saneadores ou, a depender dos requerimentos das partes e da conclusão deste Magistrado acerca da desnecessidade de produção de mais provas, para prolação de sentença de mérito.

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