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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-93.2017.5.02.0444 RECLAMANTE: DIONIZIO VIDAL DA SILVA RECLAMADO: PORTICO LITORAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80242bd proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por meio da petição id ffd94b7, requer a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel objeto da matrícula nº 97.790 do CRI de Taubaté/SP, atualmente de propriedade fiduciária de SINCO ENGENHARIA S/A. Analiso. Conforme informado pelo próprio exequente e comprovado pela documentação registral juntada aos autos, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da credora fiduciária SINCO ENGENHARIA S/A em 14.04.2026, mediante averbação nº 37. A consolidação da propriedade fiduciária extingue os direitos aquisitivos anteriormente pertencentes aos devedores fiduciantes, não subsistindo, portanto, o objeto sobre o qual se pretende fazer recair a constrição. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.835.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.03.2024, assentou que os direitos aquisitivos previstos no art. 835, XII, do CPC desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de constrição de eventual saldo que venha a remanescer em favor do devedor fiduciante após a realização da garantia. Assim, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos requerida. Oficie-se à SINCO ENGENHARIA S/A para que informe o desfecho do procedimento decorrente da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 97.790 do CRI de Taubaté/SP, esclarecendo se foram realizados os leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com indicação das respectivas datas e resultados, bem como se houve saldo remanescente em favor dos executados PEDRO MOREIRA DO NASCIMENTO e RENILDE COSTA DO NASCIMENTO, informando, em caso positivo, o respectivo valor. Caso exista saldo ainda não pago aos executados, deverá a destinatária abster-se de efetuar o pagamento diretamente a eles e proceder ao depósito judicial do respectivo montante à disposição deste Juízo, até o limite do valor atualizado da execução, R$ 646.561,44, em 20.01.2026, vinculando-o aos presentes autos, com comprovação no prazo da resposta. Cumpra-se. Intime-se. afc SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONIZIO VIDAL DA SILVA
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